TRF2 - 5008644-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008644-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INDEPENDE DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 436 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar as teses de (i) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais; e (ii) cerceamento de defesa em razão da ausência de prévia intimação no âmbito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedente. 4.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. 5. A agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade. 6. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes. 7. De acordo com a Súmula n. 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 8. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 436 do STJ. 9.
Considerando-se que, na hipótese, os débitos em cobrança são constituídos por declaração do contribuinte, resta afastada a tese de violação ao direito de defesa do agravante. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Fabiola Utzig Haselof, E-DJF2R 07/05/2018); (STJ, AGA 1374936, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 21/09/2011) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014522-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 32
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12/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008644-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5008644-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 202
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 07:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008644-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO HARPIA SERVICOS INTELIGENTES LTDA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Bianca Stamato Fernandes, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega, em síntese, que não foi citada em procedimento administrativo, tampouco teve acesso prévio à constituição do crédito tributário que originou a execução fiscal.
Aduz, ainda, a nulidade das CDAs “por ausência de requisitos legais para reconhecimento de sua validade e efetiva legalidade na constituição”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “(...) Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por seu turno, a prova da ausência de notificação administrativa é do sujeito passivo, no caso, da embargante, que não juntou qualquer documento que ao menos gerasse algum indício de que não foi devidamente notificada do lançamento do crédito.
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal se a constituição do débito sequer prescinde de apuração através de PAF.
Por sua vez, também não restou comprovado que a exequente obstou o acesso da parte executada a quaisquer elementos que pudessem contribuir para o exercício de sua defesa. A ausência de cumprimento do ônus probatório (nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento) não pode gerar, como pretende, presunção em desfavor da exequente, diante do disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.830/1980.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 12.” Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal/efeito suspensivo, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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08/07/2025 18:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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08/07/2025 18:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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27/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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