TRF2 - 5022484-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:05
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022484-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS LUCAS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)RÉU: BIG BELT LTDAADVOGADO(A): DAVI BALSAS (OAB SP329514)ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar, de ofício, o item III da decisão proferida em 11/07/2025, eis que, por equívoco, os quesitos do Juízo ali referidos dizem respeito a patentes de invenção, ao passo que, o objeto da lide é a nulidade do ato de concessão da patente de Modelo de Utilidade BR 20 2017 012764-3 para “disposição construtiva em cinta para fixação e estabilização de carga sobre pallets".
De tal forma, a decisão em apreço passa a ter a redação de seguinte teor: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RUBENS LUCAS PEREIRA em face de BIG BELT LTDA e do INPI, requerendo: a) a nulidade do ato de deferimento da patente Nº BR 20 2017 012764-3 para “disposição construtiva em cinta para fixação e estabilização de carga sobre pallets", depositada pela empresa ré; b) subsidiariamente, a exclusão de parte do quadro reivindicatório.
Acolhida a emenda à inicial (eventos 8 e 9).
Contestação da ré BIG BELT (evento 27), pela improcedência.
Contestação do INPI pela improcedência (evento 35).
Réplica (evento 40), em que se requereu a produção de prova pericial técnica e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré da titular da Carta Patente BR 20 2017 012764 3, ré neste feito.
INPI sem interesse em provas, assim como a empresa ré (eventos 44 e 46).
Decisão saneadora (evento 48) fixou a posição processual do INPI como assistente, os pontos controvertidos da lide, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
II - POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Revejo o item I da decisão objeto do evento 48, entendendo, corroborada pela jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e pela Portaria n.
JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que, em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1.258.662 / PR).
III - QUESITOS DO JUÍZO Ficam desde já consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado: Quesitos do Juízo Ficam desde já consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo expert nomeado: 1.
Considerando o disposto no art. 11 da LPI, existe anterioridade idêntica ao objeto da patente de MU BR 20 2017 012764-3 para “disposição construtiva em cinta para fixação e estabilização de carga sobre pallets"? 2.
Considerando o disposto no art. 11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica na data do depósito do pedido, levando-se em conta que o estado da técnica compreende todas as informações tornadas acessíveis ao público por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ainda que não mencionados pelas partes? 3.
Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros? 4.
Considerando o disposto no art.14 da LPI, a modificação trazida pelo objeto do MU importa em nova forma ou disposição do objeto de uso prático (ou parte deste), que não seja decorrência de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, para um técnico no assunto? 5.
A matéria do MU importa em melhoria funcional do uso ou fabricação do objeto de uso prático protegido, facilitando a atividade humana e/ou melhorando sua eficiência? De que maneira? 6.
Nos termos do art. 24 da LPI, o relatório descreve clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto? Se for o caso, indica qual a melhor forma de execução? 7.
Nos termos do art. 25 da LPI, as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção? 8.
Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, é possível reproduzir o objeto da patente com base no relatório descritivo e no quadro reivindicatório? IV - QUESITOS DAS PARTES E PROPOSTA DE HONORÁRIOS Tendo sido apresentados quesitos pelas partes (parte ré - evento 55, autora - evento 56 e INPI - evento 57), vista ao Perito nomeado para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º, I).
Com a proposta, vista às empresas litigantes, pelo prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). -
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 72
-
22/07/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 72
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022484-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS LUCAS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)RÉU: BIG BELT LTDAADVOGADO(A): DAVI BALSAS (OAB SP329514)ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar, de ofício, o item III da decisão proferida em 11/07/2025, eis que, por equívoco, os quesitos do Juízo ali referidos dizem respeito a patentes de invenção, ao passo que, o objeto da lide é a nulidade do ato de concessão da patente de Modelo de Utilidade BR 20 2017 012764-3 para “disposição construtiva em cinta para fixação e estabilização de carga sobre pallets".
De tal forma, a decisão em apreço passa a ter a redação de seguinte teor: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RUBENS LUCAS PEREIRA em face de BIG BELT LTDA e do INPI, requerendo: a) a nulidade do ato de deferimento da patente Nº BR 20 2017 012764-3 para “disposição construtiva em cinta para fixação e estabilização de carga sobre pallets", depositada pela empresa ré; b) subsidiariamente, a exclusão de parte do quadro reivindicatório.
Acolhida a emenda à inicial (eventos 8 e 9).
Contestação da ré BIG BELT (evento 27), pela improcedência.
Contestação do INPI pela improcedência (evento 35).
Réplica (evento 40), em que se requereu a produção de prova pericial técnica e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré da titular da Carta Patente BR 20 2017 012764 3, ré neste feito.
INPI sem interesse em provas, assim como a empresa ré (eventos 44 e 46).
Decisão saneadora (evento 48) fixou a posição processual do INPI como assistente, os pontos controvertidos da lide, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
II - POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Revejo o item I da decisão objeto do evento 48, entendendo, corroborada pela jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e pela Portaria n.
JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que, em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1.258.662 / PR).
III - QUESITOS DO JUÍZO Ficam desde já consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado: Quesitos do Juízo Ficam desde já consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo expert nomeado: 1.
Considerando o disposto no art. 11 da LPI, existe anterioridade idêntica ao objeto da patente de MU BR 20 2017 012764-3 para “disposição construtiva em cinta para fixação e estabilização de carga sobre pallets"? 2.
Considerando o disposto no art. 11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica na data do depósito do pedido, levando-se em conta que o estado da técnica compreende todas as informações tornadas acessíveis ao público por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ainda que não mencionados pelas partes? 3.
Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros? 4.
Considerando o disposto no art.14 da LPI, a modificação trazida pelo objeto do MU importa em nova forma ou disposição do objeto de uso prático (ou parte deste), que não seja decorrência de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, para um técnico no assunto? 5.
A matéria do MU importa em melhoria funcional do uso ou fabricação do objeto de uso prático protegido, facilitando a atividade humana e/ou melhorando sua eficiência? De que maneira? 6.
Nos termos do art. 24 da LPI, o relatório descreve clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto? Se for o caso, indica qual a melhor forma de execução? 7.
Nos termos do art. 25 da LPI, as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção? 8.
Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, é possível reproduzir o objeto da patente com base no relatório descritivo e no quadro reivindicatório? IV - QUESITOS DAS PARTES E PROPOSTA DE HONORÁRIOS Tendo sido apresentados quesitos pelas partes (parte ré - evento 55, autora - evento 56 e INPI - evento 57), vista ao Perito nomeado para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º, I).
Com a proposta, vista às empresas litigantes, pelo prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). -
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:23
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 61, 63, 62 e 64
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 14:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
-
21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
25/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:21
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/01/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 22:02
Despacho
-
29/01/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 11:41
Intimado em Secretaria
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 12:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
18/11/2024 08:37
Juntada de Petição
-
13/11/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2024 09:44
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 17:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 16:56
Determinada a intimação
-
03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
28/08/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 14:51
Determinada a citação
-
23/07/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 09:31
Determinada a intimação
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 15:56
Determinada a intimação
-
10/04/2024 13:25
Alterado o assunto processual
-
10/04/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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