TRF2 - 5103474-24.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081016920254020000/TRF2
-
22/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081016920254020000/TRF2
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081016920254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081016920254020000/TRF2
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103474-24.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC. No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. A decisão recorrida reconheceu a regularidade dos títulos executivos, afastou a prescrição suscitada pela parte, além de ter ressaltado ser indevida a análise da inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por demandar a realização de dilação probatória, não admitida na via estreita de defesa escolhida pela parte. Logo, diferente do que afirma a Embargante, o decisum enfrentou todos os pontos trazidos por ela na Exceção de Pré-Executividade, os rejeitando de forma fundamentada, o que ora ratifico. Assim, as questões levantadas pela Embargante traduzem seu inconformismo com o teor da decisão hostilizada.
Ela pretende, indubitavelmente, rediscutir pontos que já foram apreciados e julgados, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc.
III) - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - No que tange as insurgências do embargante, salienta-se que todas as questões postas à apreciação pela petição inicial foram devidamente apreciadas, constando expressamente do julgado recorrido as razões pelas quais não foi reconhecida a aventada prescrição. - Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (Número 0005194-97.2016.4.03.0000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 578434 - Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - TRIBUNAL DA TERCEIRA REGIÃO – Data: 19/09/2018). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios em apreço. Intimem-se. -
23/05/2025 19:11
Juntada de Petição
-
20/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:44
Determinada a intimação
-
08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/11/2024 21:42
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição
-
13/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 15:15
Despacho
-
13/08/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 20:13
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
29/04/2024 08:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/03/2024 13:23
Juntado(a)
-
28/02/2024 13:29
Juntado(a)
-
08/01/2024 11:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/11/2023 15:17
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 04:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
09/10/2023 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/10/2023 11:21
Determinada a citação
-
04/10/2023 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053283-38.2024.4.02.5101
Geny Nicolaevsky
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Karina Cohen Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 21:48
Processo nº 5002040-85.2025.4.02.5112
Dilson de Assis Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:55
Processo nº 5048497-14.2025.4.02.5101
Oceanica Engenharia e Consultoria LTDA
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025196-38.2025.4.02.5101
Ana Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 12:16
Processo nº 5012214-89.2025.4.02.5101
Ronaldo Nunes Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Clea Mara Fonseca Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 12:29