TRF2 - 5048497-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Juntado(a)
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01/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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12/07/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 06/07/2025 09:02:18)
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070139320254020000/TRF2
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02/06/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50070139320254020000/TRF2
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048497-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos em inspeção.
OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A e suas filiais impetraram Mandado de Segurança contra ato dos DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para lhe assegurar o direito “a não reter e recolher o imposto de renda (IRRF) sobre os valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore, determinando-se também a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até sentença definitiva”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, consigno que a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela parte impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III da Lei n. 12.016/09.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da tutela provisória com sacrifício do contraditório.
Com efeito, não há demonstração de que as atividades empresariais se encontram inviabilizadas por reter e recolher o imposto de renda (IRRF) sobre os valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore.
Frise-se, ademais, que o mandado de segurança possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença.
Não há, portanto, qualquer prejuízo para a eficácia da ordem de segurança pretendida. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, devendo, ainda, se manifestar sobre os 35 processos apresentados no termo de prevenção.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
21/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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