TRF2 - 5001601-95.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 15:05
Despacho
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04/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 09:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001601-95.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA FERNANDA DIAS DAFLONADVOGADO(A): JOAO VICTOR TORRES BARBOSA (OAB RJ220487)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação: I ? JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora 4 parcelas de seu seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), consoante ev. 11, anexo2, p. 5, permitida a compensação dos valores já pagos.
II ? JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais. -
01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001601-95.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA DIAS DAFLONADVOGADO(A): JOAO VICTOR TORRES BARBOSA (OAB RJ220487) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART.334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a UNIÃO proceda à liberação de parcelas vencidas de seguro-desemprego e indenização por danos morais.
Alega que foi dispensada sem justa causa em 22/8/2024, recebendo as guias do seguro-desemprego.
Em 18/9/2024, celebrou contrato temporário de 30 dias com o Observatório Agência Criativa, encerrado em 17/10/2024 (Evento 1, CONTR13).
O requerimento administrativo foi apresentado em 25/10/2024, após o término do contrato temporário, mas foi indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sob a alegação de reemprego.
A autora interpôs recurso administrativo, também indeferido em 9/12/2024, pelos mesmos fundamentos.
Alega que preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e que o contrato temporário não descaracteriza o desemprego involuntário anterior.
No caso em tela, deve-se observar a existência de impedimento constitucional para antecipação de parcelas pretéritas em face da União (art. 100, CRFB/88).
De fato, tendo o vínculo laboral se encerrado no ano de 2024, inexiste qualquer parcela do benefício ainda em curso. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de indeferimento da tutela provisória. (II) CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais. (III) Em seguida, dê-se vista à parte autora acerca da contestação apresentada. -
16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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