TRF2 - 5008966-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50094588420254020000/TRF2
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008966-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): RENATO VIEIRA PITA (OAB SP402212) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALCIBIADES SANTANA INTERESSADO: ACOS LUMINAR S/A INDUSTRIAL INTERESSADO: MASSA FALIDA DE DTS S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES INTERESSADO: VITOR TADEU SANTANA INTERESSADO: CLEONICE FATIMA DENUNI SANTANA INTERESSADO: DENILSON TADEU SANTANA INTERESSADO: JOANNA CANTAREIRO SANTANA INTERESSADO: GUSTAVO MURILO SANTANA INTERESSADO: HIPERACO S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTERESSADO: MAVIMAR S/A INTERESSADO: PERFILAM S/A INDUSTRIA DE PERFILADOS INTERESSADO: ROYALDUC SOCIEDAD ANONIMA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 03:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 06:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50094588420254020000/TRF2
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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27/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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23/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição - DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES (SP402212 - RENATO VIEIRA PITA)
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição - DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES (SP402212 - RENATO VIEIRA PITA)
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17/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008966-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOESADVOGADO(A): EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB SP255726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DGV S/A Administração e Participações, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0536236-80.2004.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado em sede de exceção de pré-executividade, para o cancelamento da hasta pública de imóvel de sua propriedade, designada para os dias 16/07/2025 e 23/07/2025, rejeitando as alegações de nulidade de citação e de intimação por edital (evento 400, DESPADEC1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, arguindo, em síntese, que: (i) A execução fiscal de origem foi ajuizada em face da empresa Aços Luminar S/A Industrial, com a finalidade de satisfação do crédito de R$ 19.063.608,71(dezenove milhões, sessenta e três mil, seiscentos e oito reais e setenta e um centavos); (ii) Em razão de não ter localizado bens passíveis de penhora, a agravada requereu a inclusão da ora agravante no polo passivo, sob a alegação de existência de grupo econômico, o que foi deferido pelo MM.
Juízo Federal de origem na decisão do Evento 107, não obstante não ter sido realizada a correta citação; (iii) Ao ter conhecimento da hasta pública de imóvel de sua propriedade, matrícula nº 76.473 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, apresentou exceção de pré-executividade apontando as nulidades ocorridas, rejeitada pelo MM.
Juízo Federal de origem; (iv) A citação por edital é nula, nos termos do Tema 1.338 do Eg.
STJ, pois possui endereço atualizado na Junta Comercial, no qual não foi realizada prévia diligência, devendo ser suspenso o feito, bem como o cancelamento ou suspensão da hasta pública designada para os dias 16/07/2025 e 23/07/2025; (v) Nunca foi intimada ou citada na ação de execução fiscal, não tendo sequer sido aberto o prazo para a apresentação de defesa por meio dos embargos, ou de recurso acerca da sua inclusão no polo passivo da ação; (vi) Ainda que não se considere a sua citação nula, há nulidade quanto à intimação da penhora, pois o referido ato também não ocorreu no endereço correto; (vii) A nomeação de curador especial não supre o vício de citação ou intimação nula.
Argui estarem presentes a probabilidade do direito, consistente nos vícios processuais apontados, e o risco de dano de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de arrematação do bem. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
Antes de tudo, cumpre observar que o Tema no 1.338/STJ, invocado pela Agravante, está pendente de apreciação, para “definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”, sendo certo que os recursos especiais afetados não envolvem a Fazenda Pública e não versam sobre execução fiscal, regida pela Lei no 6.830/80.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 400, DESPADEC1): “Evento 391: Após ser designado leilão de bem imóvel de sua propriedade por meio de Carta Precatória, a ser realizado pela Seção Judiciária de São Paulo, a empresa DGV S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES atravessou petição, em que requereu a nulidade da intimação da excipiente por Edital, uma vez que possuiria endereço correto, anulando-se todos os atos, posteriores a sua inclusão, com o cancelamento da penhora e que, caso não fosse esse o entendimento, postulou pela nulidade da intimação da penhora realizada por Edital, motivo pelo qual deveria ser aberto prazo para a oposição de Embargos à Execução, com o imediato cancelamento da hasta pública.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou as alegações tecidas pela Executada (Evento 398) Decido. 1.
Não merecem prosperar as teses aduzidas pela parte Executada, pois em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de processo de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo Eg.
STJ, conforme entendimento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades.
No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei) 3. (...). 4. (...) 5.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020) E como bem ressaltado pela Exequente em sua manifestação, tem-se que, no Evento 102, out 28 pág. 35 e seguintes, foram fornecidos os endereços dos Executados que se encontravam com cadastro CNPJ naquela época, sendo que, o endereço da Executada constava lá (RUA DOMINGOS DE SANTA MARIA, Nº 499, VILA GUARANI, SÃO PAULO/SP) e que esse foi o endereço que constou na Carta Precatória do Evento 113.
E, acompanhando o histórico de alterações cadastrais da excipiente no cadastro CNPJ, consta o endereço em que foi realizada a diligência na execução fiscal, sendo que, a alteração no cadastro CNPJ foi realizada somente em 31/10/2018, como demonstrado pela Exequente, daí porque não há como a Executada querer alegar a nulidade de citação.
Ademais, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado perante os sistemas da Exequente.
E, considerando-se que o endereço constante do cadastro CNPJ à época da citação estava correto, não há nulidade de citação, tampouco nulidade no pedido do Evento 122, formulado pela Exequente.
Verifica-se ainda que, no Evento 131, este Juízo determinou o arresto sobre bens de todos os Executados incluídos no pólo passivo, sendo que, no Evento 136, houve decisão determinando a expedição de Edital de citação e convolação do arresto em penhora, havendo a citação por Edital da excipiente no Evento 139.
Posteriormente, a decisão proferida no Evento 341 determina a expedição de Edital de Intimação da penhora para a Executada DGV, sendo que, o endereço indicado pela Executada em sua petição do Evento 391 é um endereço conhecido nos autos, onde já foram realizadas várias diligências, pois como se pode ver no próprio Eproc, outros Executados indicaram este endereço, sendo a presente execução fiscal do conhecimento dos mesmos, que respondem solidariamente.
Por fim, o Juízo designou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como Curadora Especial da excipiente, antes de a mesma comparecer aos autos, conforme se verifica do Evento 364, tendo em vista a citação editalícia do Evento 139, sendo que a DPU, em manifestação contida no Evento 360, alegou que, não vislumbra qualquer vício que não possa ser reconhecido de ofício, tampouco motivos justos para a oposição de embargos sem que estes sejam meramente protelatórios, o que levou o Juízo a requerer a realização do leilão do bem imóvel por meio de Carta Precatória, a ser realizado pela Seção Judiciária de São Paulo. 2.
Do exposto, REJEITO as alegações de NULIDADE DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL, conforme acima explicitado. 3.
Prossiga-se com o leilão designado pela Seção Judiciária de São Paulo.” A decisão acima foi proferida em razão da exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, DGV S/A Administração e Participações (“DGV”), arguindo nulidade da intimação por edital, bem como que nunca foi citada nos autos da execução fiscal de origem, por não ter sido direcionada corretamente ao endereço situado na Rua José Patrício, 118, Anchieta, São Bernardo do Campo-SP, e sim para a Rua Domingos de Santa Maria, 499, São Paulo-SP.
Por conseguinte, requer a suspensão ou o cancelamento das hastas públicas do imóvel situado na Av.
Presidente Wilson, nº 4.382, VI, Independência, São Paulo-SP designadas para 16/07/2025 e 23/07/2025.
A exceção de pré-executividade foi instruída com a ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e atualizada até 16/06/2025, que demonstra ter a empresa sido constituída em 20/12/2000, no endereço da Rua José Patrício, 118, Anchieta, São Bernardo do Campo-SP.
Em 12/02/2001, o endereço foi alterado para a Rua Domingos de Santa Maria, 499, São Paulo-SP.
Em 31/10/2018, o endereço voltou a ser o mesmo do momento da constituição da sociedade, Rua José Patrício, 118, Anchieta, São Bernardo do Campo-SP (evento 391, PET2; evento 391, ANEXO3).
Examinando a ação de execução fiscal 0536236-80.2004.4.02.5101, inicialmente ajuizada em face de Aços Luminar S/A Industrial, verifica-se que a ora agravante, DGV S/A Administração e Participações, foi incluída no polo passivo pelo MM.
Juízo Federal de origem, ao entendimento de estar configurado o controle pelo mesmo grupo econômico (evento 104, DESPADEC96).
A primeira tentativa de citação da agravante, deu-se por meio de carta precatória, tendo a sido infrutífera diligência pela via postal, destinada ao endereço na Rua Domingos de Santa Maria, 499, São Paulo-SP, constando a observação dos Correios “mudou-se”, com data de 30/03/2015 (evento 116, OUT36, fls. 7/9).
A União Federal/Fazenda Nacional requereu a citação por edital, que restou indeferida pelo MM.
Juízo Federal de origem (evento 122, OUT37; evento 123, DESPADEC98).
Note-se que, conforme a ficha cadastral da JUCESP, na data em que houve a tentativa de entrega do mandado de citação pelos Correios, a agravante tinha sua sede Rua Domingos de Santa Maria, 499, São Paulo-SP, de forma que não há que se falar, até este momento, em emprego de endereço errado.
Verifica-se que o feito prosseguiu com a efetivação ou tentativa de efetivação de outros atos de constrição, em face da agravante e de outros coexecutados a partir do evento 131, DESPADEC99, tal como o bloqueio de valores via BacenJud.
Em 22/03/2016, o MM.
Juízo Federal de origem expediu o edital de citação da “DGV” e intimação do arresto, incluindo o referente ao bloqueio do valor de R$ 64,12 (sessenta e quatro reais e doze centavos), com prazo para a apresentação de embargos à execução, conforme evento 139, OUT46, juntamente com outros coexecutados.
Portanto, tem-se que foi observado o disposto pelo art. 8º, e incisos, da Lei 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia.
Com relação ao imóvel objeto da hasta pública, tem-se que, em razão de não ter sido efetivada a citação de outra coexecutada (Royalduc Sociedad Anonima), a União Federal/Fazenda Nacional requereu sua citação por edital, indicando bem imóvel, registrado sob a matrícula nº 76.473 do 6ª Registro de Imóveis de São Paulo-SP, situado na Av.
Presidente Wilson, nº 4.382, Independência, São Paulo-SP, de propriedade da “DGV” (evento 313, PET1).
A agravante chegou a celebrar uma promessa de compra e venda com a Royalduc, mas não consta o registro de celebração da escritura definitiva.
Note-se que a certidão do RGI menciona que, em 25/08/2005, “DGV” teria sede na Rua José Patrício, 118, diversamente do que consta na ficha cadastral atualizada apresentada pela própria agravante nos autos da execução fiscal, como já mencionado (evento 313, PET1, fls. 8/10 e evento 324, PET1).
Por conseguinte, após a avaliação e penhora do bem, foi expedido o Edital acostado ao evento 342, EDITAL1, dando-se prosseguimento aos atos subsequentes à realização do leilão judicial, por meio de carta precatória, designado para 16/07/2025 e 23/07/2025.
Portanto, não se vislumbram quaisquer vícios ou nulidades que impeçam a realização da hasta pública designada pelo MM.
Juízo Federal de origem, tendo a agravante sido validamente citada, não sendo hipótese a atrair a incidência do tema 1.338 do Eg.
STJ.
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50094588420254020000
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 400 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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