TRF2 - 5000626-52.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000626-52.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CARLA VIEIRA GRANJA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 03/02/2025 , DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
O INSS deverá avaliar a elegibilidade da parte autora para submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, observando-se os parâmetros definidos pela TNU no exame do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), em especial no sentido de que ?a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença?.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000626-52.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLA VIEIRA GRANJA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora acerca da proposta apresentada pela parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJTER01F)
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09/05/2025 09:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA VIEIRA GRANJA DA SILVA <br/> Data: 07/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 - Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> P
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-IP)
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11/03/2025 11:39
Despacho
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11/03/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJTER01F)
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27/02/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-IP)
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 08:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJTER01F)
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18/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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