TRF2 - 5013747-74.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013747-74.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:33
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141, 142 e 143
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013747-74.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CASA PEDRO MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELIADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)EXECUTADO: PEDRO PAULO STUTZ NETTOADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CEF contra CASA PEDRO MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI e PEDRO PAULO STUTZ NETTO, em fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a execução (Evento 65, PET1), intimada (Evento 68, DESPADEC1), a parte executada oferece impugnação aos cálculos de execução (Evento 76, PET1).
A exequente, por sua vez, se manifesta (Evento 81, PET1).
Ante a controvérsia das partes em relação aos cálculos de execução, o feito é remetido à Contadoria Judicial (Evento 84, DESPADEC1), sobrevindo cálculos (Evento 86, CALC1/2).
A parte executada concorda com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial (Evento 94, PET1).
Já a exequente discorda, oferecendo cálculos (Evento 97, PET1).
A parte executada oferece resposta à impugnação da exequente (Evento 111, IMPUGNAÇÃO1).
São homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 113, DESPADEC1).
A exequente requer a reconsideração da decisão homologatória dos cálculos (Evento 120, PET1).
A parte executada oferece impugnação à respectiva decisão homologatória (Evento 130, PET1).
A exequente se manifesta (Evento 137, PET1).
Decido.
II – Assiste razão à CEF.
Com efeito, a sentença transitada em julgado, no dia 14/02/2023, condena os executados ao pagamento de R$ 51.818,76, em favor da CEF (Eventos 35, 45 e 51).
A CEF dá início à execução, sugerindo como valor atualizado, a quantia de R$ 296.895,42 (Evento 65, PET1).
No entanto, junta planilha de cálculos que se refere à contrato distinto daquele ora executado, tendo em vista que o número do contrato constante na planilha é 0000003000019416, e o contrato executado nesse processo é o de 3092003001005159 (Evento 1, EXTR5).
Acrescente-se que os valores e o período inadimplidos também são diferentes da planilha juntada na inicial e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Evento 1, EXTR5).
Os executados oferecem impugnação aos cálculos, estimando a execução em R$ 69.817,87.
A CEF, por sua vez, responde à impugnação, ratificando a quantia equivocada (Evento 81, PET1).
O feito é remetido à Contadoria Judicial, sobrevindo os cálculos no valor de R$ 70.276,91 (Evento 86, CALC1).
A CEF, por sua vez, junta novos cálculos, com planilha embasada no contrato correto, apontando o valor da execução no total de R$ 64.071,94, deixando, porém, de incluir os honorários sucumbenciais e as custas com o processo (Evento 97, PET1).
Os executados oferecem impugnação (Evento 111, IMPUGNAÇÃO1).
São homologados os cálculos feitos pela Contadoria Judicial, bem como fixados honorários sucumbenciais de execução (Evento 113, DESPADEC1).
A CEF aponta o equívoco ao apresentar cálculos iniciais de execução baseados em contrato distinto (Evento 120, PET1).
Os executados requerem a manutenção da condenação em honorários (Evento 137, PET1).
A CEF, por sua vez, se manifesta afirmando não haver excesso nos cálculos.
A decisão que homologou os cálculos feitos pela Contadoria Judicial deve ser mantida nesse tocante, tendo em vista que eles gozam de presunção de veracidade, por serem feitos por perito equidistante das partes.
Nessa esteira de raciocínio, veja-se jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos. 2 .
Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3.
A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região entendeu como correta a conta apresentada pela contadoria do primeiro grau e homologada pelo juízo de primeira instância. 4 .
Agravo de Instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5025806-58.2022.4 .03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973 .
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS .
INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1 .
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
Não há violação dos arts . 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.4 .
O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016852 DF 2021/0308937-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL .
As conclusões do parecer da Contadoria Judicial gozam da presunção de acerto, uma vez que é imparcial, equidistante das partes, e dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos cálculos. (TRF-4 - AG: 50406159420204040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Turma) No entanto, a condenação em honorários deve ser revista, uma vez que o curso do cumprimento de sentença baseou-se em cálculos equivocados.
A CEF é condenada ao pagamento de R$ 28.669,67, a título de honorários sucumbenciais de execução, com base no primeiro cálculo juntado aos autos, que se referia à parte estranha aos autos (ENDOTEX COM MAT MED HOSP) (Evento 65, PLAN2).
Essa quantia se deu porque o valor de execução sugerido pela CEF estava em total desacordo com o título judicial, razão pela qual, deve ser corrigido o equívoco, sob pena de, não o fazendo, causar o enriquecimento ilícito.
Saliente-se que os valores de execução sugeridos pelas partes estavam próximos.
Veja-se.
A parte executada fixou a execução no valor de R$ 69.817,87.
A CEF, no valor de R$ 64.071,94 (sem honorários e custas judiciais) e a Contadoria Judicial fixou-o em R$ 70.276,91.
Logo, a decisão (Evento 113, DESPADEC1) deve ser reconsiderada no tocante a condenação de honorários sucumbenciais de execução.
III – Posto isso, REVEJO a decisão colacionada ao Evento 113 e excluindo a condenação em honorários sucumbenciais de execução.
Sendo assim, prossiga-se a execução no valor de R$ 70.276,91, sendo a obrigação principal no valor de R$ 63.888,10 e os honorários sucumbenciais, da fase de conhecimento, no valor de R$ 6.388,81.
Intimem-se.
No prazo recursal, deverá a parte executada efetuar depósito judicial em favor da CEF Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição
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07/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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06/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:21
Decisão interlocutória
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26/01/2025 16:49
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 16:49
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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15/10/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/10/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:37
Decisão interlocutória
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10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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09/09/2024 21:59
Juntada de Petição
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27/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/08/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:00
Decisão interlocutória
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04/07/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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14/05/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/05/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:12
Decisão interlocutória
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26/04/2024 19:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/03/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 16:06
Decisão interlocutória
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13/12/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 07:36
Juntada de Petição
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02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/12/2023 20:41
Juntada de Petição
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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16/11/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/11/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/11/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:48
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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28/09/2023 13:57
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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28/09/2023 13:57
Decisão interlocutória
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09/08/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2023 09:08
Juntada de Petição
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18/07/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 17:48
Decisão interlocutória
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17/07/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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15/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 14:42
Decisão interlocutória
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02/06/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2023 08:41
Juntada de Petição
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18/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 17:35
Decisão interlocutória
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17/05/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/04/2023 15:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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04/04/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 15:13
Decisão interlocutória
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30/03/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 12:14
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2023 21:33
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2023
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14/02/2023 12:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/01/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/01/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/01/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/08/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2022 19:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/04/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2022 14:10
Juntada de Petição
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11/04/2022 14:09
Juntada de Petição
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04/04/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2022 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2022 10:08
Determinada a intimação
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28/03/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2022 18:09
Juntada de Petição
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07/03/2022 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2022 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2022 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2022 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
25/01/2022 16:22
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
25/01/2022 16:22
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
11/01/2022 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/12/2021 14:20
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/12/2021 14:20
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/12/2021 21:03
Determinada a intimação
-
10/12/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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