TRF2 - 5068818-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:21
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068818-70.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE DA SILVA BUENOADVOGADO(A): THALLES SALAZAR BERNARDES (OAB RJ213493)ADVOGADO(A): TALITA DA SILVA RIOS GUIMARAES (OAB RJ173017)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante disso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, com fundamento no artigo 22, parágrafo primeiro da Lei nº. 9.099/95 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando-se que não cabe recurso de sentença homologatória, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. -
03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:10
Homologada a Transação
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02/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068818-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE DA SILVA BUENOADVOGADO(A): THALLES SALAZAR BERNARDES (OAB RJ213493)ADVOGADO(A): TALITA DA SILVA RIOS GUIMARAES (OAB RJ173017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANDRE DA SILVA BUENO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando não 1) Quanto à tutela de urgência, não vislumbro verossimilhança autoral.
Em análise perfunctória, este juízo não detém conhecimento a respeito da validade, ou não, do débito inscrito no sistema da ré, pelo que dependerá da oitiva da parte contrária.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). c) Comprovante da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com o devido lapso temporal para efeitos de verificação da extensão de eventual dano (Art. 944 CC/02) 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: | Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR); 4) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 6) Intime-se a instituição financeira ré para que, na mesma oportunidade da contestação, informe/apresente: (i) cópia do contrato de abertura de conta corrente devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ), caso a contratação tenha ocorrido presencialmente; (ii) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a realização da abertura da conta bancária em nome/cpf do(a) autor(a), caso a contratação tenha ocorrido por meio virtual; (iii) documentos do(a) autor(a) utilizados no momento da solicitação de abertura da conta bancária, eis que parte autora alega RG, data de nascimento, número de celular, além do que jamais residiu em Brasília, onde a conta e o empréstimo teriam sido firmados. (iv) informações a respeito do protocolo interno da instituição financeira para franquear a abertura de conta corrente, como, por exemplo, documentos necessários, necessidade de biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc. (v) informações a respeito das cautelas necessárias adotadas pela instituição a fim de impedir/dificultar a ocorrência de fraudes bancárias; (vi) informações sobre como procedeu, no caso, à verificação da autenticidade das documentações/dados do(a) autor(a) para permitir a abertura da conta bancária, considerando seu dever de cautela e de comprovação da regularidade da operação. (vii) todas as informações relativas à operação de crédito realizada (montante disponibilizado, número de parcelas, valor das parcelas, data da contratação, dados da conta bancária de destino dos valores e do seu respectivo titular, biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc). (viii) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular, no caso de transferência eletrônica dos valores disponibilizados. (ix) informações a respeito do histórico da parte autora quanto à celebrações de operações de crédito junto à instituição financeira; (x) caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi.
Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 8) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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