TRF2 - 5005935-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005935-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZA GOMES CORREA QUINTANILHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)ADVOGADO(A): LETICIA AZEVEDO SOARES (OAB RJ233548) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o relatório apresentado pelo oficial de justiça. -
21/07/2025 19:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 20:23
Despacho
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18/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005935-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZA GOMES CORREA QUINTANILHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)ADVOGADO(A): LETICIA AZEVEDO SOARES (OAB RJ233548) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o art. 71 da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao idoso previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Mandado de Constatação Socioeconômica Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
Outras observações que julgar relevantes.
O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos. Determinações finais Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:44
Determinada a citação
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16/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00