TRF2 - 5084932-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084932-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: NEUROFISIOLOGIA E HEMATOLOGIA CLINICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
VALIDADE DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença reconheceu o direito da Impetrante de “apurar a base de cálculo do IRPJ no percentual de 8% e a da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12%, em relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados,” “a partir de 30/04/2020, data em que se inicia a validade da primeira licença do evento 1, OUT11”; (ii) compensar os valores pagos a maior pela Impetrante desde 21/10/2024, “assegurado ao Fisco o direito/dever de fiscalização e controle do procedimento utilizado pela contribuinte no encontro de débitos e créditos, regendo-se a compensação pela legislação vigente na data do requerimento administrativo, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se (i) a extensão do conhecimento da apelação da União e da remessa necessária; (ii) o direito ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12% de que tratam os arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995; (iii) a possibilidade de reconhecimento do direito em períodos não abrangidos pelos alvarás sanitários juntados aos autos; (iv) a legislação aplicável à compensação; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação não deve ser conhecida quanto às partes em que a União alega que o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que a compensação deve observar as restrições do art. 170-A do CTN, bem como o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007 e no art. 74 da Lei 9.430/1996, por falta de interesse recursal. 4.
A dispensa do reexame necessário prevista no art. 496, § 4º, II, do CPC e no art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/2002 refere-se apenas à parte da sentença que houver tratado da questão de direito decidida pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos, não alcançando as demais questões jurídicas e fáticas decididas nos autos. 5.
A aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares de que tratam o art. 15, § 1º, inciso III, a), e o art. 20 da Lei 9.249/95 exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa. 6. A comprovação do atendimento às normas da Anvisa deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal válido no período em que o(a) autor(a) pretenda usufruir da redução de alíquota.
Apresentado alvará válido no momento do ajuizamento da ação, poderá ser reconhecido o direito à redução de alíquota nos exercícios supervenientes, ressalvado o direito do Fisco de exigir a apresentação do documento atualizado, para verificar eventual alteração do estado de fato (art. 515, I, do CPC). 7.
No caso, a Apelada exerce “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” e está registrada como sociedade empresária limitada na Junta Comercial, em funcionamento desde 02/10/2012, tendo comprovado a realização de diversos exames que exigem equipamentos médicos específicos, conforme os documentos do evento 1, DOC4, 6 e 12.
O atendimento às normas da ANVISA é comprovado no período de 30/04/2020 a 30/04/2025 (data posterior ao ajuizamento da ação). 8.
A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 02/09/2010). 9.
O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10.
O reembolso das custas pela União deverá ser proporcional à sua sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação da União parcialmente conhecida.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) conhecer em parte a apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; (ii) negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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13/08/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 03:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 14:11
Juntado(a)
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084932-21.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50849322120244025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: NEUROFISIOLOGIA E HEMATOLOGIA CLINICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 29/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
29/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 10:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084932-21.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50849322120244025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: NEUROFISIOLOGIA E HEMATOLOGIA CLINICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 16/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
16/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 18:13
Juntado(a)
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16/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 18:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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16/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:08
Retirado de pauta
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16/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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09/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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