TRF2 - 5019565-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019565-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOCARLY MARTINS DUARTEADVOGADO(A): LÁZARO MEIRELES DE JESUS (OAB ES040821) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 12:03
Determinada a citação
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12/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVITJE02S)
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14/07/2025 14:14
Alterado o assunto processual - De: PASEP - Para: PIS/PASEP
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019565-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOCARLY MARTINS DUARTEADVOGADO(A): LÁZARO MEIRELES DE JESUS (OAB ES040821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOCARLY MARTINS DUARTE em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas na inicial, com base no procedimento previsto na Lei 10.259/2001.
Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1. É o relatório.
Decido. A parte autora afirma em sua petição inicial que é inscrita no PASEP sob o nº 008.635.061-4.
Alega que possui direito "à revisão do saldo de sua conta PASEP, com a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (16,6394%) e Collor I (30,4643% em março de 1990 e 44,8000% em abril de 1990), bem como a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente".
Portanto, requereu a condenação dos reús: a) ao pagamento das diferenças apuradas entre o saldo que efetivamente constava na conta PASEP do REQUERENTE e aquele que deveria constar, caso as normas do programa tivessem sido corretamente aplicadas, considerando a atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, além dos expurgos inflacionários, totalizando o montante de R$81.184,30 (oitenta e um mil cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), conforme demonstrado no parecer técnico anexo, devendo tal valor ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento; e b) ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados da conta PASEP do REQUERENTE, durante todo o período da conta com a respectiva declaração de nulidade dos descontos identificados pelas rubricas 1009, 4503 e "Pgto de Rendimento, Acerto Distrib.
Reserva a maior.
Recentemente o STJ firmou a seguinte tese nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), Tema Repetitivo 1150: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Primeira Seção do STJ, Brasília, 13 de setembro de 2023 (data do julgamento), MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator); Transitado em Julgado em 17/10/2023) Logo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, vale consignar que o presente processo não trata de questão tributária ou fiscal. Nesse sentido o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005). 2.
Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 940216 2007.00.52309-5, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/09/2008) RIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.
A ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por servidor público contra a União é de natureza não-tributária.
Não se discute relação tributária envolvendo empresa e o programa, mas sim ação proposta por titulares da conta de natureza indenizatória.
Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da data da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 2.
Verifica-se dos autos que a agravante ajuizou a ação em 10.7.2000.
O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991), encontra-se, portanto, prescrita a ação. 3.
O agravo de instrumento, ao remeter a questão à análise da alínea "c", não merece provimento, porquanto não realizou a agravante o necessário cotejo analítico.
Apesar da transcrição de trecho da decisão paradigmática, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da discordância com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 841682 2006.02.69461-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:06/12/2007) E os Tribunais Regionais Federais: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO 20.910/32.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PROVIDOS. - Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, versando acerca de correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, julgou procedente o pleito autoral. - Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no pólo passivo do presente feito, tendo em vista que, em hipóteses como a dos autos, em que se pleiteia a correção de conta vinculada ao PASEP, compete à União a gestão da referida contribuição, conforme se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 622319, Primeira Turma, de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJ de 30/09/2004. - A respeito do tema, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que, na ausência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional nas ações em que se discute a correção incidente sobre os saldos do fundo PIS/PASEP, aplica-se o preceito geral estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em aplicação por analogia das normas específicas de regência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Cumpre assinalar que a demanda referente ao ressarcimento das diferenças de expurgos inflacionários não aplicados sobre o saldo dos depósitos na conta individual do PIS/PASEP não ostenta natureza tributária, fato este que autoriza a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal, preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - Precedentes citados. - Na hipótese, o autor postula a correção monetária com base nos índices de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990, abril de 1990 e fevereiro de 1991, tendo ajuizado a presente demanda tão-somente em 15/05/2002, ultrapassando, portanto, o qüinqüênio prescricional. - Remessa necessária e recursos providos, determinando-se a inversão dos ônus sucumbenciais.(TRF da 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 336805 2002.51.02.002070-9 ..NUM_CNJ:, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::02/05/2007) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.289/96.
PIS/PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
OCORRÊNCIA.
LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar em isenção do pagamento de custas com base no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Isto porque a referida lei se restringe ao âmbito da Justiça Estadual, não se aplicando à Justiça Federal, cujo regime de custas processuais é o previsto na Lei nº 9.289/96. - A União Federal possui legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se pleiteia a correção dos saldos do PIS/PASEP, já que a ela compete a gestão da referida contribuição. - A questão posta nos autos não versa a respeito da relação jurídica tributária que envolve as empresas (devedoras da contribuição) e o Fundo PIS/PASEP (respectivo credor), mas sim demanda de natureza indenizatória proposta pelo titular da conta individual do PIS/PASEP em face da União Federal, em que se objetiva a aplicação dos expurgos inflacionários (42,72% - janeiro/89 e 44,80% - abril/90). - Tratando-se de ação ajuizada em face da União Federal, o prazo prescricional rege-se pelo disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.919/32 e, tendo sido a ação ajuizada em 28.04.2005, as parcelas pleiteadas encontram-se fulminadas pela prescrição. - A demanda de liberação do saldo do PIS deve ser dirigida em face da CEF, já que o saldo foi repassado a ela, conforme afirmado pela própria autora e,
por outro lado, no tocante ao levantamento do saldo do PASEP, a ação deve ser proposta em face do depositário dos valores perseguidos, no caso, o Banco do Brasil, inclusive, porque é o administrador do referido programa. - Inaplicabilidade da Súmula nº 77 do STJ, uma vez que a demanda não versa sobre as contribuições para o PIS/PASEP, mas sim sobre a possibilidade de levantamento dos valores constantes nas respectivas contas vinculadas. - Precedentes do STJ. - Recurso não provido.(TRF da 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 375134 2005.51.01.007977-0 ..NUM_CNJ:, Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::20/10/2006) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão que, no Procedimento Comum 1035091-13.2021.4.01.3500, em que pleiteia a parte autora, ora agravada, pleiteia a revisão de sua conta vinculada ao PIS/PASEP e a consequente indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta subtração/ausência do repasse dos referidos valores, excluiu a União da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual.
Autos conclusos, decido.
Entendo que a competência é da 4ª Seção, pois a questão referente à pretendida indenização por danos materiais e morais é reflexa e dependente do eventual reconhecimento do direito à atualização dos valores da conta vinculada ao PIS/PASEP (pedido principal), devendo ser observado, assim, o disposto no § 6º do art. 8º do RITRF-1ª Região, o qual dispõe que, “Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal”.
A matéria se insere, portanto, na competência da eg. 4ª Seção, a teor do art. 8º, § 4º, V, do Regimento Interno deste Tribunal, a saber: Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. .................................................................................................................................... § 4º À 4ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: ....................................................................................................................................
V – contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS; A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA/ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITOS DE PIS/PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. "A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição".
Precedente do STJ. 2.
Proposta a presente ação em 15.03.1995, estão prescritos os créditos/expurgos anteriores a março/1990. 3. "O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32".
Precedente do STJ. 4. É devida a correção do saldo da conta do PIS/PASEP dos substituídos do autor no percentual de 44,80% (Plano Collor I - abr/90). 5. "...a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990".
Precedente do STJ. 6. "A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente".
Precedente do STJ. 7.
Não há que se falar em "direito adquirido dos substituídos terem os depósitos corrigidos no mês de março de 1991, no percentual de 20,21%".
Precedente do STJ. 8.
Remessa necessária.
Prescritos os créditos anteriores a 15.03.1990, a correção monetária incida desde os depósitos das contribuições de Pis/Pasep até 31/12/1995 de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo os expurgos inflacionários; a partir de 01/01/1996, incidem somente os juros equivalentes à taxa selic (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária (RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 9.
Apelações das partes desprovidas.
Remessa necessária parcialmente provida.(AC 0008379-84.1995.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 21/07/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações que objetivam o reconhecimento do direito de aplicação dos expurgos inflacionários aos saldos das contas do PIS/PASEP, o prazo prescricional é quinquenal (e não trintenário), a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: TRF/1ª Região - EIAC 2003.36.00.008890-6/MT; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: Quarta Seção; Publicação: 06/10/2008 e-DJF1 p.48; STJ - REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005; REsp 940216/RS; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/09/2008; REsp 904951/RS; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 01/04/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2008. 2. "O mais recente entendimento desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, assim, a incidência do prazo trintenário, não se aplicando, quanto à prescrição, tratamento similar ao empregado às contas vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS" (in EIAC 2003.36.00.008890-6/MT; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: Quarta Seção; Publicação: 06/10/2008 e-DJF1 p.48). 3.
Agravo Regimental não provido.(AGRAC 0011449-15.2004.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/06/2014 PAG 534.) Pelo exposto, declino da competência em favor de um dos eminentes membros da eg. 4ª Seção.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator. (Tipo DECISAO MONOCRATICA Número 1044160- 93.2021.4.01.0000 10441609320214010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), Relator(a) 69 Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 21/06/2023, Data da publicação 21/06/2023 Fonte da publicação PJE 21/06/2023 PAG PJE 21/06/2023 PAG) Nesse contexto, os artigos 39 e 42 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2023/00033, de 03/08/2023, e Resolução TRF2-RSP-2023/00073, de 31/12/2023, dispõem o seguinte, in verbis: "Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) §3º.
Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b". (...) Art. 42.
A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) II - Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria tributária; III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Trata-se, enfim, de competência funcional de natureza absoluta. Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por via de consequência, determino a redistribuição do presente feito para o 2º Juizado Especial Federal, nos termos do inciso IV do artigo 42 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023. Intime-se. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:40
Declarada incompetência
-
03/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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