TRF2 - 5009527-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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12/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:45:16)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009527-19.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ALAIM PARDAL RANGEL (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALINE BELCEC RANGEL IBRAHIM (Inventariante) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 21:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/08/2025 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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31/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009527-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALAIM PARDAL RANGEL (Espólio)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALINE BELCEC RANGEL IBRAHIM (Inventariante)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, ao reconhecer a preclusão da oportunidade de impugnação, rejeitou as alegações da executada quanto à existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Postula a agravante, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a continuidade dos atos executivos, inclusive quanto ao levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, o preenchimento desses requisitos, notadamente quanto à probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se depreende dos autos de origem, a CEF foi devidamente intimada para, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se limitado a requerer dilação de prazo para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente no momento oportuno (eventos 228, 232, 235 e 244).
A alegação de erro material foi suscitada apenas após a efetivação da penhora via SISBAJUD, e, como corretamente assinalado na decisão agravada, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 854, § 3º, do CPC, aptas a afastar a preclusão processual já consumada.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, o erro material - passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implique a alteração do provimento jurisdicional.
Quando a correção pretendida demanda análise mais aprofundada, ou envolve critérios jurídicos controvertidos, trata-se de erro de julgamento, sujeito às vias processuais adequadas de impugnação.
Logo, sendo necessária uma análise mais profunda do suposto erro, como no caso dos autos, este não poderá ser considerado material.
Nesse sentido, registra-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que,
por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1561774 SP 2019/0236091-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (g.n.) “(...) Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, (art. 494, I, do CPC/2015) passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp n. 1.469.645/CE , Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2017).
O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2016)'" ( AgInt no REsp n. 1.435.045/SP , Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018). STJ, 2a Turma, EDcl no AgRg no RMS 36986, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.4.2016), não sendo esse o caso dos autos. (STJ - AREsp: 2145980, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 28/10/2022) (g.n.) Com efeito, o erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível “primo ictu oculi”, não abrangendo divergência quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como “excesso de execução”, que é típica matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, o erro material apontado pela agravante não é perceptível ao primeiro exame, razão pela qual também não é passível de correção a qualquer tempo. Diante disso, não restam atendidos os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e o Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. -
16/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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