TRF2 - 5009284-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:15
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 18:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
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18/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009284-75.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001419-24.2025.4.02.5004/ES AGRAVANTE: JANNY DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JANNY DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato da Secretaria da 1ª Vara Federal de Linhas/ES, que nomeou o Dr.
João Vitor Azevedo Carvalho como o perito judicial que realizará a perícia no ora agravante.
Em suas razões (Evento 1.1), o agravante se insurge contra o fato de ter sido nomeado como perito um médico sem especialidade, descumprindo o que fora determinado pelo magistrado e em desatenção a seu requerimento para que o exame fosse realizado por médico especialista em psiquiatria. Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no art. 1015, do CPC.
Não obstante a taxatividade mitigada do referido rol, o fato é que o recurso em análise se presta a para impugnar decisão interlocutória e não ato ordinatório praticado pela Secretaria do Juízo.
Na hipótese, verifico que a decisão que designou a perícia determinou que esta fosse realizada por médico da especialidade requerida pelo autor ou por médico especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado (Evento 4.1).
Isto é, foi dada prioridade ao médico especialista, tal como postulado pela parte autora ao juízo. Desse modo, forçoso concluir que o agravante não está se insurgindo contra uma decisão judicial, mas contra ato ordinatório praticado por servidor público em cumprimento àquela, de modo que deveria ter se valido de um pedido de revisão/reconsideração, conforme determina o art. 203, §4º, do CPC.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
23/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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22/07/2025 21:30
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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