TRF2 - 5077881-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077881-56.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTORIA DENISSE MANRESA PEREIRAADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077881-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VICTORIA DENISSE MANRESA PEREIRAADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242)SENTENÇADiante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/09/2024 e DCB em 28/01/2026 .
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB 17/09/2024 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Defiro a gratuidade de justiça. (evento 31, CNIS1) Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Atente a parte autora para o fato de que deve submeter-se ao processo de reabilitação prescrito pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, da Lei 8.213/91).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:22
Juntado(a)
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24/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 20:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTORIA DENISSE MANRESA PEREIRA <br/> Data: 28/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDR
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06/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça
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17/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:52
Determinada a intimação
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03/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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