TRF2 - 5028998-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028998-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIARADVOGADO(A): JORDANA RIESEMBERG (OAB PR119980) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Da retificação do polo passivo Inicialmente, considerando que o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS não possui personalidade jurídica própria, determino a retificação de ofício da autuação para constar como ré a UNIÃO FEDERAL. Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses do autor. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - fichas financeiras/contracheque de todo o período contemplado na planilha anexa aos autos; - comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação / IDOSO Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais. Da intimação do MPF Intime-se o Ministério Público Federal, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 20/05/2025. -
20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:00
Determinada a intimação
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065590-24.2024.4.02.5101
Ricshopping Empreendimentos e Participac...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vany Rosselina Giordano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 15:02
Processo nº 5004338-69.2024.4.02.5117
Regina Martins Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 14:02
Processo nº 5070793-30.2025.4.02.5101
Elaine Vargas da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004407-55.2024.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Fabricio M D C Soprani
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001509-14.2025.4.02.5107
Djane de Souza Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiane de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00