TRF2 - 5025502-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025502-50.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: VILSON HERCULANOADVOGADO(A): ALICE BRITTO RODRIGUES (OAB ES029418) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 31) condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB 646.801.716-9) desde o requerimento administrativo, em 04/12/2023, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na data desta sentença, acrescido do adicional de 25%, diante a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Trânsito em julgado no evento 43.
A CEABDJ apresentou comprovação da obrigação de fazer no Evento 42.
Em manifestação no Evento 51, a parte autora alega que o INSS implementou o benefício cuja RMI é no valor de R$ 1.518,00, ou seja, sem considerar o adicional de 25% (vinte e cinto por cento) devido.
Requereu que seja determinado ao INSS que proceda à correção da RMI em favor do Autor.
Pois bem.
Realmente, o benefício do autor foi implantado com RMI no valor de um salário mínimo: Tal valor é o menor que se admite quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme prevê a Constituição Federal (art. 201, §2º): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) ... § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Contudo, o Histórico de Créditos juntado no evento 57 confirma a informação de que o pagamento da aposentadoria está sendo feito no valor de um salário mínimo, mas há o acréscimo do "complemnto de acompanhante" (rubrica 118), que se refere ao adicional de 25% deferido em sentença: Assim, é possível inferir que a obrigação estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado foi completamente cumprida, visto que o adicional de acompanhante foi pago. Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de fazer pelo INSS.
Intimem-se.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
15/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:22
Despacho
-
07/08/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025502-50.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: VILSON HERCULANOADVOGADO(A): ALICE BRITTO RODRIGUES (OAB ES029418) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
12/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 16:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/07/2025 16:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
11/07/2025 08:53
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:56
Juntada de Petição
-
30/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 00:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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11/11/2024 00:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILSON HERCULANO <br/> Data: 08/11/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Julia Andião - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia do Canto, Vit
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03/09/2024 16:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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03/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 19:15
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2024 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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