TRF2 - 5073036-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073036-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VAGNER QUIRINO DOS SANTOS (OAB RJ119905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" interposto por Sebastião Rodrigues Pereira contra a decisão de evento 5.1 dos autos nº 5061513-35.2025.4.02.5101/RJ, impugnando unicamente a parcela da decisão em que se indeferiu a gratuidade de justiça.
Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento aqui em sede de Juizados Especiais Federais. De início, verifica-se que o recorrente apresentou agravo de instrumento com base no art. 1.015 do CPC. Tal circunstância, a princípio, acarretaria o não conhecimento do recurso, por se tratar de medida inadmissível no âmbito dos JEFs.
Porém, com base no princípio da fungibilidade, a medida processual interposta seria admitida caso fosse corretamente formalizada para impugnar a não concessão de tutela emergencial, e desde que observado o prazo para a interposição do recurso correto.
Pois bem. Nos termos do artigo 20 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais), o prazo para apresentação de medida de urgência é de 10 (dez dias) dias.
Confira-se: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão. Conforme se verifica nas Informações do Evento 7 do processo originário, a abertura da intimação da decisão recorrida se deu em 27/06/2025 às 02:08:14, tendo a contagem do prazo recursal se iniciado em 30/06/2025 às 00:00:00.
Sendo o prazo recursal de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei n° 9.099/1995), vê-se que ele teve fim no dia 14/07/2025 às 23:59:59. Contudo, o presente recurso foi apresentado apenas em 16/07/2025, quando já escoado o prazo para interposição de "medida de urgência".
Por outro lado, ainda que assim não fosse - isto é, mesmo que o recurso tivesse sido apresentado dentro de 10 dias -, melhor sorte não assistiria ao recorrente quanto à fungibilidade recursal.
Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/01 dispõem: Art. 4º - “ O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Art. 5º - “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” Vislumbra-se, no caso, que a via processual eleita pela parte recorrente contra a decisão atacada se afigura totalmente inadequada, ante o disposto nos artigos acima transcritos. Mesmo que se admita que o ato do Juízo de origem tenha um conteúdo decisório, não enseja a interposição da presente medida/agravo, pois vigora no microssistema dos Juizados Especiais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em prol da celeridade do processo.
Em sede de Juizado Especial Federal, a medida de urgência contra decisões de primeira instância serve apenas como instrumento processual para impugnar as decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou liminares, bem como os pedidos de antecipação de tutela, ou seja, só é cabível em provimentos emergenciais. Desse modo, e considerando que a situação posta nos autos - impugnação à não concessão de gratuidade de justiça - não se amolda à hipótese recursal prevista no art. 5º da Lei nº 10.259/01, cabe a negativa de seguimento ao recurso, mesmo que respeitado fosse o prazo de 10 dias para análise em fungibilidade.
Por fim, como em se de de Juizados Especiais só há pagamento de custas e repercussão em honorários condenatório na fase recursal, assevero que a gratuidade de justiça poderá ser reapreciada em grau de recurso, nos termos da lei.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes da fundamentação. Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos. -
21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:33
Não conhecido o recurso
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18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:33
Distribuído por dependência - Número: 50615133520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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