TRF2 - 5004092-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004092-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CONDOMINIO FIT VIVAIADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO FIT VIVAI em face de ANDRÉ MATOS DE OLIVEIRA BRASIL e CEF objetivando o pagamento das taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 7.433,55, bem como, daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, referente à unidade nº 905, bloco 03.
O processo foi distribuído para : 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, sob o nº 0815709-58.2024.8.19.0014.
Na pág. 5, evento 1, Decisão declinando da competência para uma das Varas Federais de Campos dos Goytacazes, em razão de o imóvel encontrar-se registrado em nome da CEF, conforme Certidão (págs. 8/11, evento 1).
Intimado a justificar o valor da causa, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.547,06.
No evento 9, decisão declinando da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto.
No evento 13, o autor optou pelo processamento do feito perante este juízo da Vara Federal Comum, não tendo interesse na tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal.
Aduziu que o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 estabelece que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta somente em ações ajuizadas diretamente perante a Justiça Federal, quando não houver opção pela via comum.
Informou que, no presente caso, o feito já se encontra regularmente distribuído perante a Vara Federal, em virtude do declínio da Justiça Estadual, e trata-se de execução de título extrajudicial, modalidade cuja tramitação perante os Juizados Especiais é excepcional e, via de regra, inviável, diante da limitação de execução.
Alegou que, considerando a natureza da causa, a complexidade dos atos executivos e o envolvimento de ente da Administração Pública Federal (CEF), revela-se inadequada a remessa aos Juizados.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que " Autos:CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033163-21.2024.4.03.0000Suscitante:Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 1ª Vara Federal CívelSuscitado:Subseção Judiciária de São Paulo/SP - JEFEmenta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º DA LEI 10.259/2001.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e a 2ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, suscitado em razão da divergência sobre a competência para processar e julgar ação de cobrança de dívidas condominiais ajuizada por Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados contra a Caixa Econômica Federal. 2.
O autor ajuizou a ação na justiça comum federal sob o argumento de que fundos de investimento não possuem legitimidade para atuar nos juizados especiais federais, conforme o art. 6º da Lei 10.259/2001.
O juízo da 1ª Vara Federal declinou da competência em razão do valor da causa (R$ 10.456,80), inferior ao limite de 60 salários mínimos.
O JEF recusou a competência, sustentando que fundos de investimento não estão contemplados no rol do art. 6º da referida lei.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se fundos de investimento podem atuar como parte ativa em ações de cobrança de dívida condominial perante os juizados especiais federais.III.
Razões de decidir 4.
O art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que trata das causas excluídas da competência dos juizados especiais federais, não menciona expressamente as ações de cobrança condominial. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que condomínios edilícios podem ajuizar ações de cobrança condominial nos juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
Tal entendimento é fundamentado no critério da expressão econômica da ação, e não na natureza jurídica das partes. 6.
A interpretação sistemática da Lei 10.259/2001, em conjunto com a Lei 9.099/1995, permite a inclusão de entes despersonalizados no polo ativo das demandas, considerando o objetivo dos juizados especiais de proporcionar solução rápida e eficaz para causas de menor complexidade. 7.
No presente caso, sendo a cobrança condominial de valor inferior ao teto de 60 salários mínimos e tratando-se de causa de baixa complexidade, reconhece-se a competência absoluta dos juizados especiais federais.IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito de procedente para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitado).
Tese de julgamento: "Compete aos juizados especiais federais processar e julgar ação de cobrança de dívida condominial proposta por fundo de investimento, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos e de que a demanda seja de baixa complexidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º e art. 6º; Lei 9.099/1995, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007; TRF3, AI 5015814-10.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 10.02.2022; TRF3, CC 5000148-37.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Seção, j. 04.06.2019 (TRF3-50331632120244030000- DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR-Pub 14/03/2025)" Considerando tratar-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso e foi atribuído à causa o valor de R$ 18.547,06.
Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto, independente de o processo ter sido distribuído inicialmente à Justiça Estadual.
Considerando que não consta do rol legal de exclusão da competência dos juizados, bem como ser considerada causa de baixa complexidade. Considerando a preclusão da decisão do evento 9, INDEFIRO a petição do evento 13.
Redistribua-se o feito ao Juizado Especial Federal Adjunto. -
04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004092-81.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CONDOMINIO FIT VIVAIADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, tendo em vista a não aplicação da parte final do disposto no art. 10 do CPC/15 na declaração de incompetência absoluta (Enunciado nº 4/2015 da ENFAM[1]) e pelo fato de o valor atribuído à causa se enquadrar nos limites do dispositivo legal supracitado, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Federal e declino da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15.
Intime-se. -
15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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