TRF2 - 5005339-37.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005339-37.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: JOAO CARLOS SCHNEIDER RAMALDESADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de impugnação da UNIÃO, homologo os cálculos apresentados pelo Demandante (evento 36, CALC2).
Outrossim, defiro o destacamento de honorários advocatícios, nos termos do Contrato de Honorários acostado (evento 1, CONHON5).
Intime-se a parte autora para a promoção da inclusão da pessoa jurídica nos autos do processo, do sistema Eproc, a fim de que o requerimento do evento retro possa ser atendido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que, o gerenciamento (inclusão/exclusão de advogados e pessoa jurídica nos autos) do sistema Eproc deve ser realizado pelos próprios patronos.
Ato que agiliza o trabalho, mitigando-se os erros e a procrastinação.
Qualquer dúvida poderá ser sanada no item 3.7 do link: documentos para cadastramento da sociedade de advogados.
Após a finalização do cadastramento da sociedade de advogados no Eproc, esta será incluída nos autos do processo por meio de substabelecimento, através do perfil advogado, disponível em ações do processo.
Tutorial no link: como substabelecer um processo.
Caso queira substabelecer processos para a sociedade, atente-se que o(a) senhor(a) ou outros advogados deverão realizar o procedimento a partir do perfil habilitado no processo para o perfil que irá recebê-lo.
Cumprida, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, deduzindo-se, do valor devido à parte autora, o total referente aos honorários advocatícios contratados, consoante disposição expressa no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94. -
26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:16
Despacho
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25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005339-37.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: JOAO CARLOS SCHNEIDER RAMALDESADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de evento 30, PET1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 6º que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, é notória a maior facilidade da própria parte autora comunicar à fonte pagadora a decisão transitada em julgado para que cessem os descontos da contribuição previdenciária objeto da demanda, medida que agilizará o cumprimento e o andamento processual.
Intime-se a parte autora para que promova a comunicação à fonte pagadora à qual é vinculado.
Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar ao exequente que obtenha a confirmação da cessação dos descontos.
Confirmada a cessação, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (com os contracheques comprovando o desconto), nos termos do art. 534 do CPC.
Após, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:54
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição
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12/12/2024 13:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2024 13:04
Determinada a citação
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12/12/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:02
Determinada a intimação
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08/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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