TRF2 - 5009629-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/08/2025 14:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009629-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040851-50.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: THIAGO VIEIRA MARQUESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O agravante pleiteia seja reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo mesmo, bem como seja restabelecido o valor da causa originalmente atribuído na petição inicial, considerando a natureza não condenatória e meramente declaratória/cautelar da demanda, devendo ser reconhecida como indevida a majoração para o valor correspondente a 12 (doze) meses de remuneração do cargo público.
Pugna o agravante, ainda, seja determinada a imediata apreciação do pedido de tutela cautelar antecedente, independentemente do recolhimento das custas processuais, em observância ao art. 300 do CPC, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ao caráter urgente da medida requerida, sob pena de perecimento do direito.
Na verdade, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor, a Juíza a quo indeferiu o aludido pedido por considerar que o demandante recebe renda mensal superior a R$2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), não restando demonstrada, portanto, a situação de hipossuficiência alegada. É certo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o benefício da gratuidade de justiça ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.
Todavia, a teor do art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente recurso, o agravante aduz que “demonstrou por meio de declaração e documentos anexos que enfrenta encargos pessoais e familiares que inviabilizam o custeio das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.” Verifica-se que o autor, ora agravante, anexou na petição inicial o comprovante de rendimentos (evento 1, CHEQ6), assim como extratos bancários demonstrando os gastos realizados no mês (evento 1, EXTR8).
Opostos embargos de declaração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o autor anexou novos comprovantes de rendimentos (evento 9, ANEXO2, evento 9, ANEXO3, evento 9, ANEXO4, bem como cópia da declaração do imposto de renda (evento 9, ANEXO6).
No entanto, a documentação anexada nos autos principais não é capaz de aferir a alegada e presumida hipossuficiência da parte requerente, de forma a comprovar a insuficiência de recursos deste para custear o processo.
Assim, não restando cumpridos os requisitos autorizadores da concessão (art. 98, CPC), merece ser mantido, por ora, o indeferimento da gratuidade, ainda que por outro fundamento.
Quanto à retificação do valor atribuído à causa pelo Juízo a quo, a irresignação do agravante no presente recurso não merece ser conhecida.
No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.
Veja-se: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei." Da análise detida do artigo acima, não há qualquer previsão legal que aponte a recorribilidade de decisão que retifica o valor da causa.
Na decisão impugnada, o MM.
Juízo a quo retificou o valor da causa em R$88.050,96 (oitenta e oito mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 292 do CPC”, não se amoldando o caso ao rol taxativo trazido pelo art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, incabível a impugnação da decisão pela via do agravo. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC de 2015) firmou, no julgamento em conjunto do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, o TEMA 988, com a seguinte redação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Como resultado, o E.
STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”.
Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.
No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, quanto ao valor da causa, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.
Da decisão interlocutória também não se constata inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.
De igual forma, a análise de tutela de urgência pelo Juízo de Primeiro Grau, após a satisfação pelo agravante dos requisitos formais para a regularização processual, não configura afronta ao princípio do devido processo legal.
Assim, merece ser mantida a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Dessa forma, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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