TRF2 - 5009843-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/09/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009843-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: DELMIR DE SOUZA DUTRA ADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 48
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21/08/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009843-32.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066137-30.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DELMIR DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.
Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
No presente caso, o autor, ora agravante, requer deferimento para sua pretensão recursal, em antecipação da tutela, com o propósito de compelir a parte ré de “se abster de suspender, revogar ou interromper, por qualquer meio, o pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político do Agravante, preservando sua condição até o julgamento final desta ação; Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja mantido, Assistência Médica Hospitalar (AMH) da Aeronáutica”.
Alega o autor, na inicial do processo principal, que serviu a Força Aérea Brasileira no período de 01/07/63 a 30/06/71 e foi licenciado em virtude de perseguição política, através da Portaria 1104-GM3, de 12 de outubro de 1964, e que, desde então, recebe a reparação econômica mensal, no entanto, foi surpreendido com processo administrativo visando à revisão e revogação do ato que lhe concedeu a anistia.
Nada obstante os argumentos expendidos pelo agravante, fato objetivo é que, em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, observa-se, da análise dos documentos anexados à inicial do processo principal, que a transferência do autor para a reserva remunerada – publicada no Boletim Interno nº 125 do Comando da Aeronáutica - Base dos Afonsos (evento 1 - OUT6 “pág. 6” do processo principal) –, a qual se deu, “a contar de 30 de junho de 1971, por conclusão de tempo de serviço, de acordo com'a Letra "c" do Subítem 5:1-da Portaria-n° 1:104/GM3, de-12-de outubro-de- 1964”, não revela qualquer motivação “exclusivamente política” ou por perseguição ao militar, pois ocorreu por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo.
Diante disso, infere-se, ipsis litteris, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, pela ausência do fumus boni iuris, imprescindível à concessão da medida liminar pleiteada.
Logo, visando a uma melhor elucidação da questão, afigura-se de todo prudente, como determinado pelo Juízo a quo, seja ouvida a parte contrária.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
21/07/2025 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066137-30.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 18:50
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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