TRF2 - 5003597-20.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003597-20.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERREQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO ASSISADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
11/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 17:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*27-12
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003597-20.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO ASSISADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO Evento 90 – Trata-se de pedido do MPF para que se declare a parcial nulidade do acordo e se indefira pedido de destaque da RPV a ser expedida, salvo se apresentado novo contrato de honorários advocatícios que revogue o anterior e limite a soma de todos os valores já pagos e devidos ao máximo admitido (30%).
O entendimento deste Juízo é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, especialmente em se tratando de um processo em trâmite no Juizado Especial Federal.
Nessa toada, a jurisprudência tem se inclinado no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor requisitado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PERCENTUAL DE 50%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão. 2.
Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C.
STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão.
A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte. 3.
Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional.
Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados. (TRF4, AG 5002540-15.2022.4.04.0000, Décima Turma, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor.
Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais.
Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 2.
A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.092/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023) (grifos acrescidos) O destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou requisição de pequeno valor).
Assim, nestes autos, os honorários contratuais devem ser reservados, porém limitados, no somatório, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados. Ante o exposto e o novo contrato de honorários acostado no evento 97, CONHON2, DEFIRO nestes autos apenas a reserva de crédito no percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais.
Intimem-se. -
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 08:59
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/05/2025 21:45
Juntada de Petição
-
06/05/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/05/2025 19:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*27-12
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/02/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:51
Determinada a intimação
-
28/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
-
27/01/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 24/1/2025
-
27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/12/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 18:33
Conhecido o recurso e não provido
-
21/11/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
19/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/11/2024 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/10/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/10/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/10/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 19:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 06:49
Juntado(a)
-
13/10/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2024 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 13:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE CARDOSO ASSIS <br/> Data: 29/08/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2024 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001301-55.2024.4.02.5110
Rodrigo de Paulo Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 19:35
Processo nº 5000965-35.2025.4.02.5104
Ana Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004521-94.2025.4.02.5120
Cicera Gonzaga do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Caetano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000716-93.2025.4.02.5101
Jose Custodio Gregorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 18:45
Processo nº 5000966-23.2025.4.02.5103
Lucia Taylor
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00