TRF2 - 5004521-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO16S)
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03/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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03/09/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:54
Declarada incompetência
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21/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004521-94.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CICERA GONZAGA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467) DESPACHO/DECISÃO Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.
Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que não é a autoridade impetrada.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial para apontar a efetiva autoridade coatora com seu respectivo endereço funcional e apresentar consulta processual atualizada, na qual conste a atual localização do processo administrativo, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo.
Deve, ainda, no mesmo prazo, adequar seu pedido ao rito do mandado de segurança (art. 7º, I e II; e art. 12, da Lei nº 12.016/09).
Comprove a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses).
Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o(a) impetrante é domiciliado(a) no endereço indicado.
Caso não disponha de tal documento, que apresente notas fiscais de lojas de departamento, fornecedor de produtos etc., com data visível, que contenha a indicação de endereço para entrega abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar declaração de hipossuficiência, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, bem como juntar aos autos documento de identificação legível (RG). Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:59
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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