TRF2 - 5004740-10.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004740-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALDA TELES DOS SANTOS CARVALHO CRUZADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nada a prover quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando que a consignação objeto da presente ação foi cessada a partir da competência de julho/2024 (evento 4, HISCRE1).
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
No caso concreto, não se questiona que o autor recebeu as parcelas do benefício de pensão por morte (NB 105.061.821-9) até 28/02/2025 (evento 4, HISCRE1).
Por conseguinte, o INSS efetuou consignação no montante de R$ 4.787,35 para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos administrativamente, no período de 08/12/2024 a 28/02/2025, conforme evento 4, INF2.
Na oportunidade, o INSS deverá apresentar memória de cálculo utilizada na apuração do débito devido pelo autor. -
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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