TRF2 - 5007399-46.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 14:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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22/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 11:06
Determinada a intimação
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14/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 08:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007399-46.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: YASMIN TAVARES DE SOUZAADVOGADO(A): SONIA MARIA FERREIRA SOARES (OAB RJ068404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, por meio da qual pretende a parte autora o encaminhamento para unidade hospitalar com estrutura adequada para atendimento à enfermidade da qual é portadora.
Os autos foram remetidos ao NAT, em cujo parecer de Evento 11 informou o seguinte: (...) o atendimento médico hospitalar para avaliação de cirurgia de endometriose está indicado ao manejo da condição clínica da Autora - endometriose (CID10: N80) (Evento 1, ANEXO2, Página 1; Evento 1, ANEXO7, Página 1).
Além disso, está coberto pelo SUS, (...)” “Salienta-se que por se tratar de demanda cirúrgica, somente após a avaliação do médico especialista, poderá ser definida a abordagem mais adequada ao caso da Autora.” “Em consulta à plataforma da Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG Ambulatorial (ANEXO I), foram localizados para a Autora as seguintes solicitações: · Consulta em ginecologia - endometriose, diagnóstico: endometriose, solicitada em 28/01/2025, pelo Centro Municipal de Saúde Maria Augusta Estrella, classificação de risco: Vermelho – emergência, com Situação: Agendada para o dia 23/06/2025 no Ambulatório IASERJ Maracanã, porem com a seguinte observação: O ambulatório IASERJ Maracanã não realiza cirurgias. · Consulta em ginecologia - endometriose, diagnóstico: endometriose, solicitada em 26/06/2025, pelo Centro Municipal de Saúde Maria Augusta Estrella, classificação de risco: Vermelho – emergência, com Situação: Pendente.” Sugeriu o Núcleo que a unidade solicitante adeque a solicitação feita na Central de Regulação para que o cadastro da autora seja regularizado e possa retornar à fila de espera para o atendimento necessário ao seu caso.
No entanto, observa-se que os dados registrados na Plataforma da Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG, conforme informado pelo NAT, classificam o risco como “Vermelho – emergência”.
Para além disso, no caso em análise, embora a parte autora se encontre em situação de "risco vermelho - Emergência", e já tenha se sujeitado à consulta médica na especialidade de ginecologia, acabou por ser reencaminhada para nova "consulta em ginecologia - endometriose" a fim de que seja realizada em um "hospital que faça cirurgia", em razão de ter sido "avaliada pela gineco endometriose do IASERJ que pede encaminhamento para abordagem cirúrgica". (Evento 11-Parecer 11, fl. 3).
Assim, considerando as informações prestadas pelo NAT, bem como que já foi solicitada a inserção da autora à Central de Regulação, em 28/01/2025, com solicitação pendente desde 26/06/2025, e que há registro de emergência, tem-se que a Central de Regulação deve providenciar a atualização cadastral e a consulta ginecológica da parte autora em hospital apto à abordagem cirúrgica da parte autora, utilizando os dados já constantes da plataforma.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência para determinar que os réus, através da Central de Regulação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada, providenciem a consulta em ginecologia (endometriose, diagnóstico: endometriose), que deverá ser realizada em hospital apto à abordagem cirúrgica da parte autora, informando nos autos, data, horário e local.
Após a consulta, deverá ser juntado, no prazo de 5 dias, relatório médico do qual conste a patologia que acomete a parte autora, se permanece a indicação clínica de cirurgia, se há urgência e qual o prazo máximo que a autora poderá aguardar a cirurgia sem o risco de agravamento de seu quadro clínico, assim como todos os procedimentos e encaminhamentos dados ao caso.
Intimem-se os réus para ciência.
Oficie-se à Central de Regulação para que providencie o agendamento da consulta, no prazo acima determinado (05 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 14:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRAL REGULADORA DE LEITOS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2025 20:41:35)
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30/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Determinada a intimação - 30/07/2025 12:57:00)
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30/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 12:57:01)
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30/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 12:57:01)
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30/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 12:57:01)
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007399-46.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: YASMIN TAVARES DE SOUZAADVOGADO(A): SONIA MARIA FERREIRA SOARES (OAB RJ068404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a parte autora (evento 1, INIC1, fl.7): “[...] 2.
A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de o determinar ao RÉUS, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa cominatória a ser judiciosamente fixada por Vossa Excelência, prover o atendimento médico hospitalar, provendo a Autora de encaminhamento a uma unidade hospitalar que possua estrutura, com equipamentos e insumos adequados ao atendimento à sua enfermidade; a título de pedido subsidiário, caso o réu não cumpra tempestivamente e/ou de maneira satisfatória a Tutela requerida acima, que a Autora seja desde logo autorizada a buscar internação em rede particular de saúde, devendo os réus arcar com todas as despesas de hospitalização, impondo-se, em tal hipótese, o bloqueio online dos recursos necessários; Ainda, caso haja recomendação médica de tratamento domiciliar, que os Réus forneçam os medicamentos, insumos e profissionais necessários ao tratamento adequado ou de qualidade à Autora;” Relata a autora que foi inserida na “fila do SISREG”, em 28/01/2025, “após a médica Dr.ª Maria Augusta Estrella ter visto os exames e confirmado a endometriose”.
Ademais, informa que passou por uma consulta, no IASERJ, em 23/06/2025, porém, teria sido novamente encaminhada e orientada a “voltar na clínica da família para que fosse marcada outra consulta no Hospital Universitário Pedro Ernesto ou Hospital de Piedade que, segundo [a médica que atendeu a autora], seriam os hospitais que realizariam esse procedimento”.
Por fim, alega a demandante que, desde então, “se encontra ‘em fila’, não tendo recebido “atendimento médico em hospital tampouco internada para tratamento” (fl.2). À inicial, junta a seguinte documentação: (i) atestados médicos datados de 24/02/2025, 27/02/2025, 24/03/2025 e 08/04/2025 e , emitidos pela UPA da Tijuca, dando conta de que a autora foi atendida pelo “serviço Clínica Médica”, devendo permanecer afastada de suas atividades laborativas por períodos de 1 a 2 dias (evento 1, ANEXO2; evento 1, ANEXO3; evento 1, ANEXO4; evento 1, ANEXO5); (ii) encaminhamento para especialidade de ginecologia (endometriose) solicitado pela SMS do Rio de Janeiro, em 23/06/2025, indicando o seguinte motivo para o encaminhamento: “endometriose profunda.
Necessita abordagem cirúrgica” (evento 1, ANEXO7); (iii) receituário médico (evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12); (iv) laudo referente a exame de imagem realizado em 09/01/2025 (evento 1, ANEXO13); (v) dados consultados a partir da página “minhasaude.rio” dando conta de consulta em ginecologia – endometriose agendada para o dia 23/06/2025 às 9h15min no ambulatório IASERJ Maracanã, com destaque para os dados da solicitação com “risco vermelho” atribuído à autora (evento 1, ANEXO14): Remetam-se os autos ao Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria de Estado de Saúde – NAT para que preste esclarecimentos acerca do requerimento efetuado pela parte autora (“encaminhamento [da autora] a uma unidade hospitalar que possua estrutura, com equipamentos e insumos adequados ao atendimento à sua enfermidade”), da urgência, imprescindibilidade, pertinência e eficiência em relação à moléstia/doença apresentada, lugar na fila de espera, procedimentos médicos e administrativos que devem ser adotados.
Deverá ainda informar qual ente da Federação é responsável pelos procedimentos necessários ao caso, bem como os demais esclarecimentos que entender importantes.
No caso dos autos, a parte autora não aduz elementos de prova que permitam inferir eventual quadro de efetiva urgência, a despeito do encaminhamento cirúrgico.
Para além disso, inexistem elementos que confirmem a maior gravosidade e urgência de seu quadro de saúde em relação aos demais pacientes que igualmente se encontram aguardando para o atendimento na fila de espera do SUS.
Nesse sentido, deixo para apreciar o pedido liminar quando da prestação de informações pelo NAT.
Providencie ainda, a Secretaria, considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a retificação da autuação, fazendo constar o Juizado Especial Federal como classe da ação, uma vez que a demandante, embora tenha autuado o feito como tutela antecipada antecedente, em sua petição inicial sequer menciona os dispositivos referentes a este instituto, não sinalizando o interesse em valer-se do benefício previsto no caput do art. 303 do CPC ("Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo").
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo, observada a ineficácia do documento constante do evento 1, END10, por pertencer a pessoa estranha aos autos (Sr.
Igor Alves Pinto); alternativamente, pode a parte autora esclarecer seu grau de parentesco com a pessoa citada no referido documento e anexar declaração de residência fornecida pela pessoa indicada no comprovante de residência do evento 1, END10, devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação.
Cabe aqui registrar, inclusive, pois, não passou despercebido a este Magistrado, que o endereço informado pela autora, quando de sua regulação no SISREG (01/05/2025, ou seja, um pouco mais de 2 meses antes do ajuizamento desta ação), refere-se a localidade de outra municipalidade, a qual não é abrangida por este Juízo (evento 1, ANEXO14): Cumprida a determinação pela parte autora, citem-se os réus rés.
Com o Parecer do NAT, voltem-me imediantamente os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
21/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2025 12:51
Alterado o assunto processual - De: Urgência - Para: Cirurgia
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21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:33
Determinada a intimação
-
18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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