TRF2 - 5004605-95.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WALDEMAR DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação. É certo que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º do CPC), mas isso não significa que o autor deve deixar de trazer certeza e determinação ao seu pedido, requisito formal imposto pela lei processual.
Ademais, o art. 6º do CPC ressalta o princípio da cooperação, ao asseverar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso concreto, no pedido, a parte se limita a requerer apenas o benefício previdenciário, sem apontar especificamente a que requerimento administrativo se refere, deixando de indicar o NB e a partir de que data pretende a concessão ou restabelecimento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Determino a realização de perícia médica para análise da deficiência alegada na petição inicial, arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: Além de responder aos quesitos abaixo, o perito deve responder e pontuar segundo os critérios da tabela de pontuação dos formulários 5.C e 4 contidos no anexo da Portaria Interministerial nº 1 de 24 de janeiro de 2014.
Link da Portaria: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20506625 QUESITOS DO JUÍZO – APOSENTADORIA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LEI COMPLEMENTAR 142/2013): Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade?A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)?Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos?Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.(Link da portaria: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20506625) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.(Link da portaria: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20506625)Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V- Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF. -
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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