TRF2 - 5002009-59.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002009-59.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RHAIANA CRISTINA DE SOUZA ROCHAADVOGADO(A): ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por RHAIANA CRISTINA DE SOUZA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo, motivo pelo qual deixo para apreciar a necessidade de avaliação sócio-economica da parte autora e a necessidade de designar perícia médica após a juntada aos autos do referido processo.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 2 - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar 3 - APRESENTAR o requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). 4 - JUNTAR cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF Cumprido pelo autor, venham conclusos. -
22/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:22
Despacho
-
10/07/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO02S)
-
09/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004787-69.2024.4.02.5103
Marcos Andre Moraes Monteiro Sales
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 21:54
Processo nº 5005732-34.2025.4.02.5002
Abigair Ferreira da Silva
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Jose Thiago da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049821-73.2024.4.02.5101
Carlos Eduardo Costa Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009955-98.2025.4.02.0000
Associacao dos Participantes do Portus A...
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Advogado: Suzani Andrade Ferraro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 23:34
Processo nº 5009272-61.2023.4.02.5002
Almir Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00