TRF2 - 5004787-69.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 23:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004787-69.2024.4.02.5103/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 5 dias, para a CEF juntar a planilha atualizada mencionada na petição de cumprimento de sentença do evento 38.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Juntada a planilha, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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22/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 20:02
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011761-23.2018.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011761-23.2018.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 20:15
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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18/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 07:52
Juntada de Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/09/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 05:17
Decisão interlocutória
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16/09/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 19:30
Decisão interlocutória
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28/06/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 21:54
Distribuído por dependência - Número: 00117612320184025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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