TRF2 - 5006256-65.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006256-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IAGO ZEFERINO RAMOSADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Considerando que não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6434703256), concedido até 31/08/2023 (processo 5006256-65.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, CARTA9), intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se pretende, subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.833.386-6), requerido em 23/01/2024 (processo 5006256-65.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, CARTA8).
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:59
Determinada a intimação
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22/07/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 08:45
Juntado(a)
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21/07/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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