TRF2 - 5006898-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006898-72.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002447-52.2024.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: WEDERSON RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BENTO (OAB RJ075373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WEDERSON RICARDO DA SILVA, em face de decisão proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão de veicular matéria insuscetível de impugnação através do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista não estar elencada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/15, bem como não ser possível a aplicação, in casu, da tese da “taxatividade mitigada” (Tema 988/STJ).
Em suas razões, o Embargante alega que o decisum recorrido incorreu em contradição, ao concluir não ser cabível o recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre pontuar que servem os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, a teor do art. 1.022, do CPC/15, sendo incabível a utilização desta estreita via recursal para veicular pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida na decisão impugnada, consubstanciada no inconformismo da parte Embargante com a conclusão exposta no decisório recorrido.
No que concerne à alegação de contradição da decisão embargada, consistente no indeferimento de produção de prova testemunhal, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, eis que a questão trazida no bojo dos presentes embargos foi devidamente enfrentada e afastada pelo decisum objurgado, consoante se depreende do seguinte trecho (Evento 14): “[...] no âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.
Nesse sentido, decisão interlocutória que defira ou indefira a produção de prova não é passível de ser impugnada por agravo de instrumento e não há interpretação possível para tornar cabível o recurso para tal situação.
Para esta situação, aliás, o art. 1.009 do CPC prevê, com efeito, o cabimento de interposição de recurso de apelação pelo interessado, a tempo e modo procedimentais oportunos. [...] No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, a teor do art. 932, caput, III, c/c o art. 1.019, caput, do CPC.
Por outro lado, no que toca ao pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores, importa destacar que, por força do art. 1.025, do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, em face da ausência de vícios da decisão hostilizada, na forma dos arts. 1.024, § 2°, c/c 932, caput, ambos do CPC/15. -
20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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20/08/2025 01:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006898-72.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002447-52.2024.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: WEDERSON RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BENTO (OAB RJ075373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu a inversão do ônus da prova e o requerimento de produção de prova testemunhal (evento 58).
Em sede de razões, o agravante sustenta que a oitiva das testemunhas é imprescindível "para deixar comprovado que a tubulação que passa sob a rodovia se rompeu e com isso, causou o deslizamento de terra que afetou a residência do Agravante" e que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (evento 12). É o relatório.
Passo a decidir.
Da sistemática instituída pelo CPC, os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento, enquanto o parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC, cuida do regime da atipicidade do cabimento do agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isso quer significar que, no âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.
Nesse sentido, decisão interlocutória que defira ou indefira a produção de prova não é passível de ser impugnada por agravo de instrumento e não há interpretação possível para tornar cabível o recurso para tal situação.
Para esta situação, aliás, o art. 1.009 do CPC prevê, com efeito, o cabimento de interposição de recurso de apelação pelo interessado, a tempo e modo procedimentais oportunos.
Com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em conjunto do REsp n.º 1.696.396/MT e do REsp n.º 1.704.520/MT, submetido ao procedimento previsto para os recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, do CPC), teve oportunidade de firmar, no Tema 988, Tese com a seguinte redação: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como resultado, o STJ fixou a tese jurídica do Tema 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.
No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova testemunhal requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.
Nesse sentido, da decisão impugnada não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, porque a decisão não se exaure de plano, não se encontrando em jogo risco objetivo de perda da prova ou de perecimento da coisa ou do fato que se pretende provar de modo diferenciado mediante prova pericial.
Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.
Ademais, na decisão agravada, consignou-se que a procedência do pedido depende da comprovação da suposta culpa do DNIT pelo risco de desabamento da residência da parte autora e essa comprovação decorre de provas documentais indicando a indevida intervenção do réu no local do desmoronamento, provas estas já produzidas pelas partes. Registre-se que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único do CPC). No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, a teor do art. 932, caput, III, c/c o art. 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/05/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:17
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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29/05/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos - 29/05/2025 16:28:12)
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29/05/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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