TRF2 - 5092147-82.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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05/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5092147-82.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ISOLINA PERIAD DULTRA DE SOUZA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISOLINA PERIAD DULTRA DE SOUZA (Evento 98) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 94) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma e pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIÃO e dar-lhe provimento, julgamento improcedente o pedido autoral de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. (Evento 80).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 86), arguindo que "a r. decisão da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro em julgar a demanda improcedente, não deve prosperar, pois a autora exerce o cargo de auxiliar lotada no mesmo hospital federal, vinculada ao Ministério da Saúde, possuindo prova inequívoca de seu direito Laudo Técnico Administrativo datado em 08/06/2017 , confirmado por Laudo Pericial Judicial, elaborado por profissional devidamente habilitado, atestando sua exposição e portanto lhe concedendo direito líquido e certo ao recebimento do adicional de insalubridade por risco Biológico em grau médio, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal".
Outrossim, indicou como paradigma o Processo nº 5000112-40.2022.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O Vice-Gestor negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 94), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 98), na qual se remete aos termos do incidente de uniformização de jurisprudência juntado aos autos anteriormente, no Evento 86. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte ré, após análise do conjunto fático-probatório apresentado, concluiu que "não merece prosperar o pleito da parte autora de adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que esta não trabalha, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14" Deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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17/07/2025 19:14
Conclusos para decisão com Agravo - GABPCOD -> CORDJEF
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17/07/2025 19:14
Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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25/03/2025 14:26
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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25/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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