TRF2 - 5009604-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:44
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009604-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 34
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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15/08/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 19:41
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009604-28.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048792-51.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EDSON MESQUITA LEMOS JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9): "Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a suspensão do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Alega, em síntese, que foi considerado inapto na prova de corrida de 2.400 metros, sob a justificativa de não ter completado o percurso dentro do tempo limite.
Contudo, afirma que, segundo anotação da própria examinadora, faltaram cerca de 50 metros para a conclusão, o que revela dúvida razoável sobre a regularidade do exame.
Sustenta, ainda, que houve falhas na organização e condução da prova, notadamente na posição do marcador oficial de tempo, de difícil visualização, além de confusão com o uso de buzina por coordenador de outro pelotão, que teria antecipado indevidamente o encerramento da prova.
Defende que, por seu próprio controle de tempo, ainda restavam entre 15 a 18 segundos quando foi impedido de continuar correndo, o que comprometeu a isonomia do certame.
Junta procuração e documentos.
Intimado para juntar aos autos o resultado oficial da avaliação física (TAF) e informar se interpôs recurso administrativo contra o resultado, anexando cópia do recurso e eventual resposta da Administração (evento 4, DESPADEC1), o autor o autor apresenta emenda à inicial, com modificação dos pedidos (evento 7, EMENDAINIC1).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se que o edital do certame previa expressamente a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar do TAF, nos seguintes termos: "7.3.19.5.
Ao término dos quatro Testes Físicos, o candidato tomará ciência do Resultado Preliminar do Teste de Aptidão Física.
O candidato considerado INAPTO, neste momento, poderá apresentar recurso, mediante requerimento fundamentado conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital." Ainda segundo o edital: "7.3.19.9.
Será ELIMINADO no Teste de Aptidão Física e, consequentemente, eliminado do Concurso o candidato que: (...) h) for considerado INAPTO no Resultado Preliminar e não solicitar recurso." Apesar de intimado a comprovar a interposição do recurso administrativo previsto no edital, o autor não comprovou o cumprimento dessa etapa recursal.
Diante disso, aplica-se a presunção de legalidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica nos autos.
Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito dos critérios técnicos definidos pela banca examinadora, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, caso queira, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 310 do CPC." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 36 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 9, DESPADEC1).
Alega o embargante que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente os vícios apontados na condução da prova, especialmente a inexistência de cronômetro visível, a ausência de sinalização oficial, a atuação de coordenador estranho ao seu pelotão e o impedimento de concluir o percurso mesmo com tempo restante.
Sustenta, ainda, que tais fatos configurariam ilegalidade manifesta, o que autorizaria a intervenção judicial direta, independentemente da via administrativa (evento 20, EMBDECL1).
Assim requer a reconsideração da decisão.
Contrarrazões da UFF (evento 29, CONTRAZ1) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 30, PET1). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não se verifica qualquer omissão relevante na decisão embargada.
Como ali consignado, o indeferimento da tutela cautelar baseou-se na ausência de comprovação de interposição de recurso administrativo, etapa expressamente prevista no edital como obrigatória para candidatos considerados inaptos no TAF, e na aplicação do princípio da legalidade dos atos administrativos.
A decisão enfrentou adequadamente a questão da ausência do recurso, ressaltando que, mesmo intimado, o autor não apresentou qualquer prova de sua interposição, o que atrai a presunção de legalidade do ato de eliminação.
Quanto às alegações de vícios na condução da prova, foram devidamente analisadas sob o prisma da competência jurisdicional para controle de legalidade, não se identificando, ao menos nesta fase inicial, prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o afastamento da regra editalícia.
Assim, não se constata qualquer omissão ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
O inconformismo com a decisão/sentença embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão.
Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Intime-se novamente a parte autora para, caso seja de seu interesse, emendar a inicial, nos termos do art. 310 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) A parte autora inscreveu-se no concurso público promovido pela SEAP/RJ para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, tendo sido aprovada na prova objetiva e convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório.
No entanto, foi indevidamente eliminada sob a alegação de não ter concluído integralmente o percurso de 2.400 metros no tempo regulamentar, restando, segundo anotação da própria examinadora, cerca de 50 metros para a finalização.
A eliminação, contudo, decorreu de falhas na condução da prova, como a má organização e o posicionamento inadequado do marcador de tempo oficial, que inviabilizou o controle do ritmo por parte dos candidatos, sobretudo aqueles alocados em raias centrais ou externas.
Além disso, a buzina de encerramento da corrida foi acionada antecipadamente por coordenador de outro pelotão, sem que o tempo regulamentar tivesse se esgotado, o que impediu a conclusão da prova pelo autor, que ainda dispunha, conforme seu controle, de aproximadamente 15 a 18 segundos, suficientes para concluir a distância mínima exigida.
Essas falhas comprometem a lisura e isonomia do certame, configurando nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato.
Além disso, a parte ré detém os registros audiovisuais da prova, sendo dela o ônus de demonstrar a legalidade da exclusão, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que reforça a necessidade de reintegração do candidato ao concurso e a realização de nova avaliação física para a etapa em que foi indevidamente eliminado. (...) O caso em tela não envolve revisão de critérios técnicos, mas sim a apuração de possíveis falhas procedimentais e violação ao princípio da isonomia, que teria sido comprometido pela atuação desorganizada da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atuação judicial é legítima quando se trata de garantir o respeito às normas do edital e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Diante disso, é imprescindível reconhecer que o controle judicial, neste caso, não visa substituir a banca examinadora na avaliação técnica, mas sim assegurar o respeito aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
A atuação do Judiciário é legítima e necessária quando há indícios de que o ato administrativo violou a legalidade, comprometeu a isonomia entre os candidatos e contrariou as regras do próprio edital. (...) Outro ponto que justifica a concessão da tutela cautelar é a reversibilidade da medida, um dos princípios que regem a concessão de medidas urgentes.
O deferimento da tutela não garante nomeação ou posse, mas apenas o direito do Agravante de prosseguir provisoriamente nas etapas do concurso.
Caso, ao final do processo, entenda-se pela legalidade da eliminação, poderá a Administração pública retificar seus atos sem prejuízo para o erário ou para terceiros. (...) A jurisprudência já reconheceu que, em se tratando de concurso público, a presunção de legalidade do ato administrativo pode ceder quando confrontada com indícios razoáveis de ilegalidade, vício de procedimento ou violação à isonomia.
Assim, não se pode ignorar que os elementos trazidos pelo Agravante, ainda que em fase inicial, bastam para gerar dúvida relevante quanto à lisura do ato administrativo impugnado, o que torna inadequada a rigidez da decisão que se apoia exclusivamente na ausência de recurso administrativo para negar a tutela. (...) Somado a isso, a realização simultânea da corrida por aproximadamente 30 candidatos, com apenas um examinador para cada cinco participantes, inviabilizou a fiscalização individualizada do desempenho de cada concorrente, o que é inaceitável em uma etapa de caráter eliminatório.
Essa precariedade na supervisão impossibilita afirmar com segurança qual distância foi efetivamente percorrida por cada candidato. (...) Ademais, é inaceitável que a Administração Pública, mesmo detendo registros audiovisuais da execução do TAF, não os disponibilize ao candidato para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de uma omissão que viola o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da transparência administrativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Logo, cabe à Administração comprovar a regularidade da eliminação, e não ao candidato provar que foi injustiçado, especialmente quando este não detém os meios técnicos ou registros documentais da prova.
A negativa de acesso aos registros audiovisuais da prova física impede o exercício pleno do direito de defesa e esvazia o princípio da motivação dos atos administrativos.
Em se tratando de concurso público, onde há repercussões diretas na vida profissional do candidato, tal violação deve ensejar, no mínimo, a reavaliação da etapa ou a remarcação da prova em favor do Agravante. (...) No entanto, foi surpreendido com a sua eliminação na etapa da corrida de 2.400 metros, sob o fundamento de não ter concluído o percurso no tempo regulamentar, ainda que a própria examinadora tenha anotado que faltavam apenas cerca de 50 metros para o término da prova — uma distância ínfima, sobretudo diante das condições anormais em que o exame foi realizado.
A realização do TAF, conforme previsto no item 7.3 do edital, tem por objetivo verificar a aptidão física e orgânica do candidato para o desempenho do cargo.
Contudo, essa verificação deve se dar dentro dos parâmetros de legalidade, publicidade, objetividade e isonomia.
No caso concreto, o Agravante foi submetido a um ambiente de prova que claramente não respeitou tais exigências: o relógio oficial de controle do tempo encontrava-se posicionado em local de difícil visualização; a buzina que indicava o fim da prova foi acionada por um coordenador de outro pelotão, gerando confusão e interrupção indevida da corrida; e a própria coordenadora responsável pelo pelotão do Agravante admitiu que seguiu a ordem do outro coordenador, mesmo diante da evidente falta de sincronização entre os comandos. (...) Diante de todo o exposto, requer o Agravante a Vossa Excelência que: 1.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em respeito ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica (§ 3º do art. 99 do CPC), garantindo-se a isonomia processual e evitando-se a exclusão do autor do exercício de seus direitos por razões econômicas. 2.
Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, para que seja deferida a tutela cautelar com o objetivo de assegurar ao Agravante o direito de prosseguir provisoriamente nas etapas subsequentes do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro, até decisão final na ação originária; 3.
Alternativamente, requer-se a concessão da tutela para que seja determinada a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), em data certa e oportuna, com garantia de condições adequadas, igualitárias e conforme os critérios estabelecidos no edital, diante dos vícios que comprometeram a regularidade da avaliação original; 4.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se a concessão de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), de forma liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar desde já o retorno do Agravante ao certame, evitando o perecimento de seu direito; 5.
Sejam os Agravados, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 6.
Ao final, seja o recurso integralmente provido, com a consequente concessão da medida cautelar requerida na petição inicial, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao Agravante;" Inicialmente, a gratuidade de justiça foi deferida na decisão ora objurgada.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Apesar de intimado a comprovar a interposição do recurso administrativo previsto no edital, o autor não comprovou o cumprimento dessa etapa recursal.
Diante disso, aplica-se a presunção de legalidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica nos autos.
Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito dos critérios técnicos definidos pela banca examinadora, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048792-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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