TRF2 - 5070943-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070943-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO LUIS REBELLO DE CARVALHOADVOGADO(A): RAQUEL FARIAS DA CUNHA (OAB RJ235264) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO LUIS REBELLO DE CARVALHO (CPF n° *92.***.*26-49) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/203.417.165-3, cumprindo com o acórdão da 24ª Junta de Recursos (Evento 8.2).
Alega o Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/203.417.165-3, em 08/04/2022. Sustenta que o julgamento ocorreu em 23/01/2025, dando provimento, conforme acórdão nº 24ª JR/0135/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *92.***.*26-49), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070943-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO LUIS REBELLO DE CARVALHOADVOGADO(A): RAQUEL FARIAS DA CUNHA (OAB RJ235264) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - Esclarecimento quanto ao pedido em que se funda a ação, tendo em vista que o histórico juntado ao Evento 1.9, fl. 02, consta que o Recurso Ordinário n° 1326114486 foi conhecido e provido pela 24ª Junta de Recursos, no acórdão n° JR/0135/2025, em 23/01/2025; 2 - Cópia de inteiro teor referente ao acordão da 24ª Junta de Recursos, caso o pedido do impetrante seja modificado a fim de requerer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o provimento do referido Recurso Ordinário; 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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