TRF2 - 5005385-65.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 21 e 22
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005385-65.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ZENIR PERY DE LIMAADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)AUTOR: VERA LUCIA PERY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)AUTOR: JEANETE RIBEIRO DE MAGALHAES PERYADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)AUTOR: MARISA RIBEIRO DE MAGALHAES PERYADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 14/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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16/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 10:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005385-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ZENIR PERY DE LIMAADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)AUTOR: VERA LUCIA PERY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)AUTOR: JEANETE RIBEIRO DE MAGALHAES PERYADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983)AUTOR: MARISA RIBEIRO DE MAGALHAES PERYADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ZENIR PERY DE LIMA, VERA LUCIA PERY DE OLIVEIRA, JEANETE RIBEIRO DE MAGALHAES PERY e MARISA RIBEIRO DE MAGALHAES PERY em face da UNIÃO, por meio da qual pretende tutela de urgência para que seja implantado nos contracheques das autoras a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, mensalmente e regularmente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei, sob pena de multa.
Como pedido principal requer a imediata incorporação da VEP - Vantagem Pecuniária Especial ao salário das autoras, conforme previsto pela Lei nº 1.134/05, em um valor de R$1.512,54 (mil e quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), para cada uma das autoras, bem como o pagamento a cada autora do valor de R$69.845,96 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de atrasados, conforme previsto pela Lei nº 1.134/05.
Em resumo relatam que nos idos de 2005, foi promulgada a Lei nº 11.134/05 que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial, doravante denominada VEP, destinada aos militares do Distrito Federal, abrangendo tanto os ativos quanto os inativos, bem como seus pensionistas.
Esclarece que a legislação supramencionada assegura compensação monetária aos servidores que dedicaram suas vidas à segurança pública, especialmente os militares do Distrito Federal, com uma remuneração adicional, que se tornou objeto de discussão quanto à sua incorporação ao salário base.
Argumenta que a mencionada gratificação não vem sendo devidamente implantada nos contracheques dos inativos e das pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Antiga Guanabara e Distrito Federal.
Informa que o instituidor da pensão era 1º Sargento da PM do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, Claudionor Ribeiro de Magalhães Pery.
Instruiu os autos com cópias de contracheque 1.4,1.7,1.10,1.16.
Decido Retifique-se o polo passivo para constar UNIÃO (AGU) em lugar de União - Fazenda Nacional.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2,1.5,1.8,1.11.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação de cada integrante do polo ativo, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
Apenas a autora VERA LUCIA PERY DE OLIVEIRA juntou comprovante de residência no evento 1.17.
Da citação ATENDIDO, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
11/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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11/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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30/06/2025 02:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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