TRF2 - 5067993-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 11:45
Transitado em Julgado
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15/08/2025 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067993-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILSON DA COSTAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de não ser compelido(a) ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067993-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON DA COSTAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade requerida.
Considerando que a parte ré apresentou sua manifestação, tenho-a por citada.
Dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:16
Determinada a citação
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17/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJRIOEF10F)
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16/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Contribuições Previdenciárias
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16/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO28F)
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15/07/2025 14:41
Classe Processual alterada
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15/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJRIO23S)
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15/07/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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15/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067993-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON DA COSTAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por NILSON DA COSTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, condenar a ré a abster-se de descontar contribuição previdenciária da parcela equivalente aos Adicionais de Plantão Hospitalar realizados pela parte autora.
Verifico que os presentes autos versam sobre descontos de contribuição previdenciária.
Nos termos do art. 8º, inciso II, "b", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, competem às Varas de Execução Fiscal o processamento dos feitos sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, quando versarem sobre matéria tributária. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Redistribuam-se os autos. -
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Despacho
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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