TRF2 - 5061342-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031195-38.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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21/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:35
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50112585020254020000/TRF2 referente ao evento 8
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20/08/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112585020254020000/TRF2
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 23:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50112585020254020000/TRF2
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5061342-78.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEANDRO PARANHOS RODRIGUESADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LEANDRO PARANHOS RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o cancelamento de todos os atos executório realizados sobre a moto HONDA/CG 150 FAN ESI, placa KXU3067.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. em 03/12/2020, adquiriu a moto HONDA/CG 150 FAN ESI, placa KXU3067 por meio de troca de veículos realizado com GUTEMBERG TORRÃO VICTÓRIO; ii. por dificuldades financeiras, não concluiu o processo de transferência do veículo à época, mas permaneceu com a posse direta; iii. ao tentar finalizar o processo de transferência do veículo, ficou impedido devido à existência de restrições de transferência e circulação realizadas por meio do RENAJUD, oriunda do presente processo, inseridas em 13/02/2023 e 08/04/2024.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a intimação do embargante para que promovesse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (evento 4), o que foi cumprido no evento 10. É o que consta.
Decido.
II. Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
A documentação acostada aos autos (evento 1, Daf 6 e 7 e comprovantes 11), comprova que LEANDRO PARANHOS RODRIGUES não faz jus à gratuidade de justiça.
Assim, cumpre indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Do pedido de tutela de urgência.
Com respeito à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão em face do preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (i.) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido; e, (ii.) o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.
A teor do artigo 674, § 1º do CPC, "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Já o polo passivo deve ser composto apenas pelo credor, a quem aproveita o processo executivo, e não pelo executado, à luz da jurisprudência do STJ.
Vide REsp nº 1.033.611/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; REsp nº 282.674/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Por outro lado, como ressaltado pelo Min.
Raul Araújo no julgamento do REsp nº 837.546/MT, "o pressuposto para o cabimento de embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo".
No presente caso, verifica-se que a parte embargante adquiriu a Autorização Para Transferência De Propriedade De Veículo (ATPV/DUT) na data de 03/12/2020, com firma reconhecida em cartório no mesmo dia (v. evento 1, DEM.TRANSF. 8).
A parte embargante afirmou que o veículo encontrava-se desembaraçado no momento da aquisição e que, recentemente, não pôde efetuar o registro no DETRAN/RJ devido à existência de restrições de transferência e circulação realizadas por meio do RENAJUD, inseridas em 13/02/2023 e 08/04/2024 por conta de ação nº 00311953820174025101 contra GUTEMBERG TORRÃO VICTÓRIO.
No caso, o pleito da parte embargante no sentido da retirada imediata da penhora realizada sobre o r. veículo confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - SENTENÇA EXTINTIVA - PEDIDO CAUTELAR EMINENTEMENTE SATISFATIVO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença extintiva merece ser mantida por outros fundamentos.
Em que pese o fato deste Relator entender que a possibilidade de se conceder um pedido liminar na ação principal não retira a viabilidade de se ajuizar uma ação cautelar, no caso em concreto, quando do ajuizamento da ação cautelar, já tinha havido, na ação ordinária, a apreciação do pedido liminar, conforme consulta à movimentação processual dos autos principais de n. 2005.38.00.000543-9. 2.
A parte autora não juntou nestes autos a cópia de tal decisão liminar (proferida em janeiro de 2005) e veio ressaltar neste processo que a matéria seria diversa ( argumentando que a tutela cautelar limita-se a assegurar o resultado prático do processo e/ou assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor e que a pretensão da presente cautelar não é quanto à ilegalidade da apreensão ou a inconstitucionalidade da medida da retenção do veículo e sim, quanto à iminente deterioração e desgaste do seu bem que se encontra presente no pátio da apelada), esquecendo-se de que a análise da aparência do bom direito na presente cautelar é a própria pena de perdimento, ou seja, se sequer junta a cópia do termo de apreensão do ônibus que transportava mercadoria do Paraguai, fica inviável qualquer análise de liminar neste processo, sem contar que outro pedido de liminar já foi objeto de apreciação muito antes da propositura da presente ação, ou seja, não restou ao magistrado a quo outra alternativa a não ser a própria extinção do feito, sem ouvir a parte contrária. 3. Aceitar a tese da autora nesta presente cautelar eminentemente satisfativa, esquecendo-se de que, necessariamente, a análise de qualquer ação ordinária deve adentrar na questão da pena de perdimento, resultaria no efeito prático de que a presente cautelar não se prestaria a salvaguardar a inteireza, a viabilidade instrumental, tampouco o resultado útil do processo ordinário (que tem a pena de perdimento como questão principal), o que, por si só, já demonstra a incongruência da presente cautelar, simplesmente porque a mesma só tem como finalidade a satisfação do próprio interesse econômico do requerente, ainda mais que, o que de fato se pretende, por medida provisional, precária e temporária, é a reversão dos efeitos de um pedido liminar já apreciado, de um agravo contra esta decisão já decidido por esta Corte antes do presente ajuizamento e de uma sentença de improcedência, ainda que tenha sido esta proferida em abril de 2008, após o ajuizamento da presente ação. 4.
Apelação da autora não provida. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2012, para publicação do acórdão. (TRF1, 0018019-28.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, 07/11/2012) Além disso, considerando que a ora embargante buscou efetuar o registro da propriedade junto ao DETRAN/RJ após 5 anos da aquisição do r. veículo, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote a Secretaria. 3) INTIME-SE a CEF para, caso queira, contestar os presentes, nos termos do art. 679 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:36
Determinada a intimação
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24/06/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:14
Distribuído por dependência - Número: 00311953820174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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