TRF2 - 5002807-62.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002807-62.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOYCE DOS SANTOS SEBASTIAOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002807-62.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOYCE DOS SANTOS SEBASTIAOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Na presente ação a parte autora é patrocinada pelo(a) advogado(a) EDISON SILVA PINTO, que não possui inscrição suplementar junto à seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta junto ao site http://cna.oab.org.br/.
Ocorre que o(a) profissional já atua em mais de cinco causas submetidas à apreciação desta Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), convindo citar os processos nº 5000043-09.2025.4.02.5002, 5001449-59.2025.4.02.5004, 5002316-52.2025.4.02.5004, 5002807-62.2025.4.02.5003 e 5002815-30.2025.4.02.5006, o que caracteriza a habitualidade de seus serviços nesta JFES, fazendo-se necessária a referenciada inscrição suplementar na OAB/ES a fim de que sua atuação seja regular, conforme preceitua o Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (destaquei) Diante do exposto, determino a intimação do(a) advogado(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua capacidade postulatória, comprovando a realização de sua inscrição suplementar na OAB/ES.
Caso o prazo decorra sem regularização, comunique-se à OAB/ES para apuração de eventual infração funcional, bem como proceda-se à intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado ou se cadastrar como jus postulandi no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Sendo comprovada a regularização, voltem os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à ação. -
15/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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