TRF2 - 5006127-85.2023.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006127-85.2023.4.02.5102/RJAUTOR: KATIA MARIA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRASENTENÇADiante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para, conforme fundamentação: 1- condenar a UNIÃO a pagar a parte autora em sua remuneração mensal adicional de insalubridade no grau médio, no percentual de 10% (dez por cento), cumulativamente com o adicional de irradiação ionizante que já percebe, bem como para pagar as diferenças pretéritas não prescritas desde 01/10/2018 (data do Laudo Ambiental confeccionado pela Administração Pública e juntado no Evento 1, LAUDO6); 2- reconhecer a insalubridade no grau máximo no período da Pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (Covid19), 11/03/2020 a 22/04/2022, e condenar a UNIÃO a pagar o referido adicional nesse período no percentual de 20% (vinte por cento).
O valor total devido deverá ser corrigido, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a partir de 08.12.2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/09/2024 21:18
Juntada de Petição
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20/09/2024 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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31/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2024 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/07/2024 17:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:59
Determinada a intimação
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21/07/2024 21:11
Juntada de Petição
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19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 15:05
Juntada de Petição
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12/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:14
Despacho
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17/04/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 17/04/2024 22:57:07)
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17/04/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:57
Despacho
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23/10/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 15:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2023 15:25
Despacho
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01/06/2023 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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