TRF2 - 5018349-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018349-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA REGINA DE CARVALHO ISMAELADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA FERREIRINHA (OAB RJ234640)ADVOGADO(A): ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS (OAB RO011405) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição e seus documentos anexos, Evento8, não atenderam integralmente, aos comando do despacho anterior, Evento 4, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Instrumento de representação processual (procuração), já que o documento de substabelecimento juntado, em nome de ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS,OAB/RO 011405, está com assinatura eletrônica. Deverá regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração/substabelecimento, assinada de próprio punho pela outorgante, ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora.
Caso opte pelo substalecimento, com assinatura de próprio punho, deverá juntar o documento de identidade, ou carteira da OAB (frente e verso; nítida e legível), da profissional que está realizando o substabelecimento; de forma que possa ser conferida a assinatura.
Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações.
Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais.
Após o cumprimento da determinação acima, prossigam os autos, conforme determinações do despacho anterior, Evento 4. -
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:47
Determinada a citação
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13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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