TRF2 - 5057067-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057067-23.2024.4.02.5101/RJ RÉU: GILCE DE OLIVEIRA SANT ANNAADVOGADO(A): CELSO DE OLIVEIRA SANTANNA (OAB RJ074188) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para ciência do link fornecido pela CEF para eventual formalização de acordo.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
08/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:45
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057067-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: GILCE DE OLIVEIRA SANT ANNAADVOGADO(A): CELSO DE OLIVEIRA SANTANNA (OAB RJ074188) DESPACHO/DECISÃO No evento 50, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção, pretendendo, com o pedido contraposto, a abertura de discussão acerca de repactuação de dívidas em face da autora Caixa Econômica Federal (CEF) e dos bancos Bradesco e Santander.
A pretensão da ré consiste em ver reconhecida a condição de insolvente civil, com a consequente revisão dos pagamentos e a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o recurso extraordinário nº 678.162 (tema 859), reconheceu que compete à Justiça estadual o julgamento de ações em que se discute a insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: ?A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.? 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
Neste sentido, a simples presença de empresa pública federal no feito, neste caso a Caixa Econômica Federal, não é hábil para atrair a competência da Justiça Federal para tal discussão, inclusive em sede de reconvenção.
Ante o exposto, rejeito, de plano, a reconvenção apresentada pela ré na sua peça de defesa no evento 50, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pleito relativo ao superendividamento.
Ultrapassado tal ponto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a contestação.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Despacho
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11/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição - GILCE DE OLIVEIRA SANT ANNA (RJ074188 - CELSO DE OLIVEIRA SANTANNA)
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 07:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 19:03
Juntado(a)
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24/04/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 18:23
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 18:34
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:55
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2024 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/11/2024 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 17:37
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 19:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/10/2024 14:46
Despacho
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11/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição
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02/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 20:09
Juntada de Petição
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09/08/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 10:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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05/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:17
Determinada a citação
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02/08/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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