TRF2 - 5001024-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001024-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDELANE ALBINO PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 21:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 13:15
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 15:45:05)
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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17/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDELANE ALBINO PEREIRA <br/> Data: 08/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MEL
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 10:49
Determinada a intimação
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10/02/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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