TRF2 - 5073882-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073882-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIVIA CRISTINA GARAVITO DE AGUIAR PEIXOTOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC para condenar a UNIÃO a restituir a parte autora os valores indicados na coluna crédito admissível dos quadros resumos abaixo (v. evento 1, proc. adm. 8, fls. 7, 16 e 25/26), acrescido da taxa SELIC desde a respectiva competência de cada crédito admissível, indicada nos mesmos quadros: Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073882-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA CRISTINA GARAVITO DE AGUIAR PEIXOTOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
18/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:52
Determinada a citação
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 08:37
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073882-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA CRISTINA GARAVITO DE AGUIAR PEIXOTOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título devido aos múltiplos vínculos empregatícios que mantém simultaneamente. 1 - Primeiramente, em relação ao requerimento de decretação de segredo de justiça, INDEFIRO.
A Lei nº 14.289/22 torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.
Tendo em vista que o presente caso não envolve pessoa que alega ser portadora de patologia enumerada na Lei nº 14.289/22, cabe ser indeferido o requerimento de restrição total de acesso aos presentes autos.
Não obstante e considerando o pleito de sigilo de suas informações fiscais, contracheques, gastos pessoais e demais informações sigilosas, verifico ser possível atendê-las pelo sigilo de peças.
Dessa forma, DEFIRO o sigilo da peça constante no evento 01 caracterizado por PROCADM8. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de contribuição(ões) previdenciária(s) que diz realizado(s) em valor(es) maior(es) que o(s) devido(s); Comprovando o recolhimento acima do teto de cada um dos vínculos, uma vez que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias do autor, indica apenas os valores mensais de sua remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária.
II - Cópias de comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período requerido, sendo que a comprovação deve ser feita mês a mês, razão pela qual a apresentação de eventual documento que apenas informe o valor da retenção anual de previdência social não será considerado para fins de prova.
III - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
22/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:28
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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