TRF2 - 5001376-75.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-75.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FABIO FREITAS DE MELLOADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RJ261053)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou requerimento administrativo, em 05/03/2025, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB n° 719.908.443-0), tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, em razão da falta de comprovação como segurado especial.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento evento 1, DOC7, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, como segurado especial (trabalhador rural).
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Da análise detida do processo administrativo anexado no evento 1.8, pág. 28, nota-se que o motivo do indeferimento do benefício n° 719.908.443-0 foi o não atingimento da carência exigida no inc.
I, art. 25 da Lei nº 8.213/91, quanto à atividade rural.
O INSS ainda fundamentou sua decisão informando que no contrato de comodato apresentado (evento 1.8, págs. 3/4) constaria data de registro em cartório em 24/02/2025 e que, dessa forma, não teria sido atingida a carência necessária de 12 (doze) meses nos termos do art. 104 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
Foi sugerido ao requerente que marcasse perícia médica presencial para uma possível isenção de carência, o que foi feito conforme evento 1.8, pág. 31.
A perícia médica administrativa ocorreu em 23/05/2025, como se vê do evento 1.8, págs. 61/62.
No laudo médico administrativo, verifica-se a história clínica narrada: Refere função Lavrador; 43 anos.
Relata que teve queda com trauma em joeljho direito há cerca de 20 anos e que há cerca de 4 meses , sofreu outra queda , machucando o mesmo joelho.
Refere que está na fila do SUS para cirurgia .
Queixa de dor em joelho direito.
No campo "isenção de carência", na pergunta "Isenta carência por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza conforme previsto na Lei nº 8.213/91?", o médico da autarquia previdenciária respondeu afirmativamente pela isenção, na modalidade "acidente de qualquer natureza ou causa".
Assim, no campo "conclusão", consta o apontamento de que a doença isenta de carência.
Em assim sendo, deixo de designar perícia judicial ante o teor do laudo médico administrativo que concluiu pela incapacidade temporária no período de 27/02/2025 (DII) a 27/09/2025 (DCB), assim como gerou o apontamento da isenção de carência pela doença constatada, e encaminho o feito para citação do INSS. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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22/06/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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