TRF2 - 5005947-44.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAQUEL PONTES CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL PONTES CORDEIRO <br/> Data: 06/11/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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15/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAQUEL PONTES CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho acostado no evento 6, nomeamos a assistente social CREUZA APARECIDA LUIZ, para que proceda à constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta, ciente de que o prazo para entrega do relatório é de 20 (vinte) dias, contados de sua cientificação. -
09/09/2025 15:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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09/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAQUEL PONTES CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO dilação pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que seja cumprido o item 2 do evento 6, DESPADEC1.
INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica, uma vez que o motivo do indeferimento foi o não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, sendo, dessa forma, necessária a prova pericial.
Intime-se. -
18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:14
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAQUEL PONTES CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RAQUEL PONTES CORDEIRO, representada por ANA PAULA DE FREITAS PONTES CORDEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC; 2) Acostar relatório pedagógico comportamental atualizado, emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre o desempenho acadêmico e sua frequência, assim como a identificação completa da instituição de ensino; indicação do ano escolar cursado; nome completo, matrícula e qualificação do profissional responsável por sua elaboração; 3) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias do Rio de Janeiro (CEPER-RJ) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-RJ nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade NEUROLOGIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de Psiquiatria Infantil.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico, caso queiram.
Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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