TRF2 - 5002278-25.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-25.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SONIA FERNANDES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação juntada pelo demandado (evento 8), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
30/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 08:55
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 08:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-25.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SONIA FERNANDES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação (artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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