TRF2 - 5005064-31.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 19:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-65
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24/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005064-31.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FABIO DE MELO TEIXEIRAADVOGADO(A): YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA (OAB ES031750)ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo autor no evento retro, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 30), observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 07:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 09:07
Determinada a citação
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28/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO45S)
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:52
Despacho
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23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO45S para CEJUSCRIOJ)
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22/08/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:59
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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