TRF2 - 5002830-02.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002830-02.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VINICIUS ALVES PORTELA MARTINSADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VINICIUS ALVES PORTELA MARTINS em face do COLÉGIO PEDRO II, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada sua nomeação no cargo de professor de Direito, para o qual foi aprovado em 3º lugar no concurso regido pelo Edital nº 30/2022, sob o argumento de que estaria sendo preterido de forma arbitrária, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311 (Tema 784).
Alega o autor que, embora o concurso ainda esteja vigente, há evidente necessidade de contratação de professores de Direito, pois há turmas sem aula e os dois docentes atualmente empossados estariam sobrecarregados.
Sustenta, ademais, que houve aposentadorias recentes que ensejaram a abertura de novas vagas, as quais poderiam ser preenchidas por candidatos do cadastro de reserva.
Requereu tutela antecipada para nomeação imediata, sob pena de perecimento de seu direito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
Custas recolhidas no valor de R$ 12,00.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que a preterição no concurso público deve ser inequívoca e devidamente comprovada para que se reconheça o direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF: Neste sentido: ”Agravo de Instrumento Nº 5000896-86.2025.4.02.0000/ESAGRAVANTE: POLLYANNA PAGANOTO MOURA AGRAVANTE: CAMILLA DOS SANTOS NOGUEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFESDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAMILLA DOS SANTOS NOGUEIRA e POLLYANNA PAGANOTO MOURA visando à reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de Ação nº 5036462-65.2024.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando as nomeações imediatas das autoras no cargo Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Economia - DE/CCJE, ou a reserva das vagas até ulterior deliberação (evento 26 ? autos originários) Nas razões de recurso, as agravantes relatam que foram aprovadas, como 2ª e 3ª colocadas, no concurso destinado ao cargo de Professor do Magistério Superior do Departamento de Economia da UFES, cuja homologação ocorreu em 14/08/2024.
Afirmam que a 1ª colocada já foi nomeada para o cargo, porém, mesmo diante de outras vagas disponíveis, a UFES insiste na contratação de professores temporários em detrimento ao direito dos candidatos aprovados no concurso vigente, sendo certo que algumas contratações visam o preenchimento de vagas oriundas de aposentadoria, razão pela qual não se enquadram no conceito de ?necessidade temporária?.
Inclusive, a agravante Pollyanna Paganoto Moura é uma das professoras substitutas que vem atuando na mesma área do certame para o qual foi aprovada. Salientam, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente, pois somente perceberão os respectivos vencimentos, além de outros benefícios inerentes ao cargo, com a nomeação almejada. É o sucinto relatório.
Decido.
Como de direito, procede-se, neste ato judicial, apenas à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal. É cediço que, na dicção do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida em sede de agravo de instrumento quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do exame das razões apresentadas neste agravo de instrumento, não se verifica, em uma análise perfunctória, característica deste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2016), consolidou a orientação de que ?[o] surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1? Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 ? Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 ? Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.? (Tema n.º 784).
Com efeito, os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público somente se exsurge nas seguintes hipóteses: ? Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ? Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou ? Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera contratação temporária não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Vejamos: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso. 3.
As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária.
De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago. 4.
Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento? ? grifo nosso. (AgInt no RMS n. 72.330/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) ?AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2.
A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 3.
Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido? ? grifo nosso. (AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Precedentes. 2.
Acerca da alegada contratação temporária, o Pleno do STF, nos autos da ADI 3.721/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe: 12/8/2016 entende "válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos".
Assim, na espécie, não há falar em direito líquido e certo, inviabilizando a pretensão mandamental. 3.
Agravo interno não provido?. (AgInt no RMS n. 67.459/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) ?ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Afinal, não há prova documental da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição da parte recorrente. 3.
Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento?. (AgInt no RMS n. 64.610/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No caso concreto, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, ou seja, o surgimento de vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Também não se vislumbra a presença de perigo de dano em se aguardar a regular instrução do processo, para que, ao final, o magistrado profira o seu julgamento baseado em um juízo de certeza, haja vista a necessidade de produção de prova.
Sobre esse ponto, assim destacou o juízo de origem (evento 12 ? autos originários): ?[...] Da leitura da decisão impugnada, verifica-se que restou suficientemente demonstrado o motivo do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a saber, a alegação abstrata do risco de demora formulada pelos Autores.
Esse entendimento foi fundamentado na exposição feita pelos Autores na sua peça inaugural (fl. 17), quando afirmaram que o periculum in mora resta evidenciado, ?na medida em que, enquanto não forem nomeadas, as autoras não perceberão os seus vencimentos (verba alimentar) e serão privadas do exercício de tão nobre cargo, do desenvolvimento de pesquisas exclusivo aos docentes efetivos, do cumprimento do estágio probatório e de diversos outros benefícios que teriam direito caso as 6 (seis) vagas do REUNI não estivessem sendo ocupadas de forma ilegal/inconstitucional por professores temporários?.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
O fato de as Autoras não estarem, atualmente, no exercício do cargo pretendido não configura, por si só, situação de urgência ou dano irreparável, uma vez que eventuais prejuízos financeiros podem ser reparados de forma retroativa em caso de procedência da demanda, incluindo o pagamento dos valores remuneratórios correspondentes.
Além disso, o direito ora pleiteado estará devidamente resguardado até o julgamento definitivo, inexistindo risco de perecimento ou comprometimento irreversível. [...]?.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para fins do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos.Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226716v5 e do código CRC 4167f3ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOData e Hora: 1/2/2025, às 19:50:41 Desta forma, a análise mais aprofundada acerca da existência de eventual preterição ou necessidade de nomeação exige o pleno exercício do contraditório, com a oportunização à parte ré de apresentar contestação e esclarecer os fatos administrativos apontados, motivo pelo qual a apreciação definitiva da matéria dependerá da instrução adequada dos autos, com eventual produção de prova documental suplementar.
Ante o exposto, não restando suficientemente comprovada a verossimilhança do direito invocado pela parte Autora, requisito inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência Constato que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, embora o objeto da demanda envolva a pretensão de nomeação e posse em cargo público federal com remuneração fixa.
O valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico almejado, que, nos termos da jurisprudência do TRF2, corresponde ao somatório da remuneração do cargo pretendido pelo período de 12 (doze) meses (art. 292, II, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de extinção do feito, cumprindo as seguintes determinações:: 1 - Juntar cópia ato de homologação do concurso e data de validade (inicial e prorrogação); 2 - atribuir valor correto à causa, conforme disposto no art. 292, II, do CPC; 3 - complementar o recolhimento das custas iniciais com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos do art. 350 do CPC. Em seguida, dê-se vista às partes para especificação de provas, em 15 dias, com indicação fundamentada da necessidade, pertinência e utilidade dos meios probatórios pretendidos. -
21/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:39
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição
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03/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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