TRF2 - 5004854-45.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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12/09/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210
-
12/09/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 211
-
11/09/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213
-
11/09/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212
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11/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 211
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10/09/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 200
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 200
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05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 13:58
Juntado(a)
-
05/09/2025 12:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179
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04/09/2025 15:48
Juntado(a)
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/09/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2025 12:18
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 01/10/2025 14:00. Refer. Evento 172
-
04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:14
Despacho
-
03/09/2025 12:28
Juntado(a)
-
02/09/2025 21:05
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:41
Juntado(a)
-
01/09/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180
-
28/08/2025 11:35
Juntado(a)
-
27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:14
Juntado(a)
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
25/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180
-
22/08/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
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22/08/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181
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22/08/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182
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22/08/2025 14:56
Juntado(a)
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22/08/2025 11:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
22/08/2025 11:50
Juntado(a)
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21/08/2025 15:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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20/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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15/08/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 01/10/2025 14:00
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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14/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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22/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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17/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5004854-45.2021.4.02.5101/RJ RÉU: DANIEL HAMOUIADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP107106)ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA (OAB SP174378)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB SP234928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de DANIEL HAMOUI e CHAAYA MOGHRABI, qualificados à fl. 01, imputando-lhes a prática de crimes de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, artigo 22, parágrafo único, primeira parte) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/88, artigo 1º, caput e §4º), conforme Evento 1.
A inicial acusatória foi instruída com os autos dos processos nº 0060544-52.2018.4.02.5101; 5077521-63.2020.4.02.5101; 0502637-62.2018.4.02.5101; 0502638-47.2018.4.02.5101; 0502660-08.2018.4.02.5101; 5067362-61.2020.4.02.5101; 5067361-76.2020.4.02.5101; 0500983-06.2019.4.02.5101 e 5067352-17.2020.4.02.5101, conforme certificado no Evento 3.
Recebida a denúncia em 05 de fevereiro de 2021 (Evento 4).
Em 18 de abril de 2024, proferida decisão intimando o Ministério Público Federal para que informasse acerca de eventuais provas de corroboração da palavra dos colaboradores premiados, nos moldes do realizado na ação penal nº 0073766-87.2018.4.02.5101 (Evento 49). Em 11 de maio de 2024, rejeitada a denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI, por ausência de justa causa, tendo sido aplicado ao caso concreto o precedente do TRF-2 na ação penal nº 0506568-73.2018.4.02.5101, uma vez que o órgão ministerial não apresentou nenhuma outra prova, que não a palavra dos colaboradores premiados, que vinculasse CHAAYA aos codinomes "MÉDICO", "YASHA ou "BONITO" (Evento 54). No Evento 71, proferido despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para que esclarecesse acerca da existência de justa causa para prosseguimento do feito tão somente em desfavor do réu colaborador premiado, DANIEL HAMOUI. Parecer do MPF juntado no Evento 77, pugnando pelo prosseguimento do feito em virtude de o réu ter detalhado os ilícitos cometidos em sede de colaboração premiada.
Em 11 de setembro de 2024, proferida decisão determinando a citação de DANIEL HAMOUI para apresentação de resposta à acusação e esclarecendo que os precedentes do TRF-2 não se aplicam ao caso dos colaboradores premiados (Evento 91). Citação no Evento 97, fl. 12. No Evento 100, juntada petição pela defesa de DANIEL HAMOUI pugnando pela suspensão do feito até o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra a decisão que rejeitou a denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI. No Evento 113, determinada a suspensão da ação penal por 60 (sessenta) dias.
Suspensão renovada nos Eventos 126 e 137.
No Evento 146, juntado o acórdão do RESE 5038455-37.2024.4.02.5101, por meio do qual foi mantida a decisão de rejeição da denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI. No Evento 149, determinada a retomada do andamento da ação penal e a intimação da defesa de DANIEL HAMOUI para apresentação da resposta à acusação. Resposta à acusação apresentada no Evento 155, pugnando pela extensão dos efeitos da rejeição da denúncia em favor de DANIEL HAMOUI.
Subsidiariamente, pugna pela declaração da extinção da punibilidade em relação aos crimes de evasão de divisas, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, bem como pelo reconhecimento do bis in idem na imputação concomitante dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que este Juízo já apontou o não cabimento da rejeição da denúncia em relação ao réu colaborador (Evento 91).
De toda forma, o princípio da isonomia exige do Estado que confira tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação jurídica. No caso concreto, DANIEL HAMOUI confessou os fatos que lhe são imputados, situação diametralmente oposta à de CHAAYA, que tinha contra si tão somente a palavra dos colaboradores premiados.
Veja-se que, ao menos até o momento, o TRF-2 não afastou a legitimidade dos sistemas BANKDROP e ST enquanto elementos probatórios dos fatos narrados pelos colaboradores VINICIUS CLARET e CLAUDIO BARBOZA.
As decisões que reconheceram a ausência de justa causa não questionam a fidedignidade das informações lançadas nos referidos sistemas de contabilidade paralela.
A carência de indícios probatórios reside tão somente na vinculação entre os nomes dos investigados na Operação Câmbio, Desligo e os codinomes lançados no BANKDROP.
Ou seja, ao menos até o momento, inexiste decisão judicial afastando o valor probatório do ST e do BANKDROP.
Contudo, nos casos em que as operações são identificadas por codinomes e não existe nenhum elemento - além da narrativa dos colaboradores - que vincule a alcunha a determinada pessoa, o Judiciário vem reiteradamente reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal. É necessário rememorar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já consignou a impossibilidade de aplicação do entendimento exarado nos Habeas Corpus nº 5017643-19.2022.4.02.0000, 5016874-11.2022.4.02.0000, 5011609-28.2022.4.02.0000, 5017790-45.2022.4.02.0000, 5017330-58.2022.4.02.0000, 5011609-28.2022.4.02.0000, 5008272-94.2023.4.02.0000, 5008594-17.2023.4.02.0000, 5007602-56.2023.4.02.0000 e 5007477-88.2023.4.02.0000 - dentre outras ordens análogas – aos réus que confessaram a utilização dos codinomes contidos nos sistemas ST e BANKDROP.
Ao apreciar Habeas Corpus impetrado em favor de LINO MAZZA FILHO (HC nº 5007602-56.2023.4.02.0000), a 1ª Turma do TRF-2 entendeu não ser possível a alegação de ausência de justa causa naquele caso concreto, uma vez que, ao contrário dos réus que obtiveram ordens de trancamento junto às instâncias superiores, o paciente havia confessado em sede investigatória a narrativa dos colaboradores premiados.
Confira-se, por oportuno, o acórdão em questão: “HABEAS CORPUS – NÃO VERIFICADA A ALEGAÇÃO DE NÃO CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DOS COLABORADORES PREMIADOS – ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus em que a defesa busca o trancamento de ação penal na qual o paciente é acusado da prática dos delitos de quadrilha e pertencimento à organização criminosa (conjunto de fatos 01), evasão de divisas (conjunto de fatos 90, 92, 94 e 96) e lavagem de ativos (conjunto de fatos 91, 93 95 e 97). 2.
Não verificada a alegação de que a denúncia não teria apresentado elementos de corroboração às declarações dos colaboradores premiados. 3.
A denúncia apresentou as declarações prestadas pelo próprio paciente Lino Mazza Filho em sede policial, acompanhado de seu advogado, (evento 45 da ação penal 0073766- 87.2018.4.02.5101), quando teria admitido a venda de dólares a cada dois meses para Marcelo Chebar, com o envolvimento de Cláudio Barboza e a entrega do dinheiro em sua empresa. 4.
Além disso, muito embora não tenha mencionado o codinome "WAVE", o paciente teria admitido que o seu usuário no sistema de comunicação utilizado pelos colaboradores era "josebboss".
Por sua vez, a denúncia traz capturas de tela do sistema BankDrop nas quais o usuário "josebboss" aparece vinculado ao codinome "WAVE" em comunicações relacionadas a operações de dólar cabo, a corroborar as declarações dos colaboradores premiados. 5.
Ordem denegada.” (TRF-2, 1ª Turma, HC nº 5007602-56.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, DJ 12/07/2023) Veja-se, portanto, que o entendimento do TRF-2 é de que o fato de o investigado ter reconhecido os fatos narrados pelos colaboradores premiados afasta a conclusão de que inexistiria justa causa para a ação penal.
Não se está, por óbvio, afirmando que os réus que confessaram - sejam eles colaboradores ou não - serão condenados.
Mesmo porque, a confissão deve ser cotejada pelo Juízo na sentença, em conjunto com o restante do arcabouço probatório.
O que se está afastando, neste momento, é tão somente o argumento de que inexistiria justa causa para a persecução penal.
No mais, o argumento defensivo de que a inexistência de justa causa para prosseguimento do feito em relação a CHAAYA implica em necessária ausência de justa causa para o processamento de DANIEL HAMOUI tampouco merece prosperar. Alega a defesa: "Em outras palavras: se inexiste justa causa em relação a Chaaya, se não há elementos da atuação ilícita deste denunciado, não há como se manter, ao menos nos moldes traçados na denúncia, a acusação contra DANIEL de que teria auxiliado em operações de dólar cabo feitas, em tese, por Chaaya e ocultado e dissimulado valores provenientes de supostas atividades delituosas daquele corréu.
Veja-se que não se está aqui negando os fatos admitidos por DANIEL nem descumprindo os termos do seu acordo de colaboração, mas apenas apontando que, do ponto de vista jurídico, partindo-se da própria narrativa apresentada na inicial acusatória e do que restou decidido nos autos, não é possível desvincular as imputações, rejeitando a denúncia em relação a Chaaya e mantendo a acusação apenas contra DANIEL." Ocorre que os fatos reconhecidos pelo colaborador e narrados na denúncia versam acerca de operações financeiras lançadas nos sistemas ST e Bankdrop como realizadas por alguém a quem se atribuiria a alcunha "MÉDICO".
O que se reconheceu na decisão do Evento 54 não foi a inocorrência das operações em questão, mas sim o fato de que não há elementos probatórios - para além da palavra dos colaboradores - de que MÉDICO/YASHA/BONITO seria CHAAYA MOGHRABI. Veja-se que a não identificação de coautor/partícipe do crime não impede o processamento e eventual condenação dos demais, razão pela qual, ao menos neste momento processual de juízo meramente perfunctório, não há se falar em ausência de justa causa. Sendo assim, REJEITO o pleito de extensão da decisão de rejeição da denúncia.
Ciência. Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, em contraditório, acerca dos pedidos subsidiários apresentados pela defesa (alegação de prescrição e violação ao ne bis in idem). Após, voltem conclusos na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. -
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
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23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:50
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038455-37.2024.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 53, 60
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07/05/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50384553720244025101/TRF2
-
11/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
11/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
10/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
09/04/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:32
Despacho
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
12/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
07/02/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:32
Despacho
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 114
-
21/10/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 115
-
21/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/10/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:34
Decisão interlocutória
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16/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:09
Despacho
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08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 19:31
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:45
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/09/2024 16:34
Juntado(a)
-
11/09/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:22
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 15:39
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PARECER 1 - Evento 69 - PARECER - 10/06/2024 19:27:22
-
01/08/2024 12:10
Juntado(a)
-
01/08/2024 12:07
Expedição de ofício
-
31/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:33
Determinada a intimação
-
24/06/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHAAYA MOGHRABI - ARQUIVADO
-
11/06/2024 15:11
Despacho
-
11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2024 11:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50384553720244025101
-
05/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2024 14:39:38)
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 22:16
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:46
Rejeitada a denúncia
-
09/05/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:24
Determinada a intimação
-
17/07/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2023 13:03
Despacho
-
29/11/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 15:57
Juntada de Petição
-
08/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 14:41
Determinada a intimação
-
18/10/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:23
Despacho
-
11/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2021 11:22
Juntada de Petição
-
07/12/2021 11:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 08:55
Determinada a intimação
-
10/11/2021 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2021 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 06:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/04/2021 14:39
Despacho
-
21/04/2021 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:17
Juntado(a)
-
18/02/2021 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2021 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2021 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/02/2021 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/02/2021 15:17
Juntado(a)
-
08/02/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2021 13:28
Recebida a denúncia
-
05/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/02/2021 12:34
Distribuído por dependência - Número: 50950023920204025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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