TRF2 - 5069954-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KALINA LEGIA DA SILVA NUNES <br/> Data: 05/11/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CRISTINA
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 03:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-RJ)
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça
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03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069954-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KALINA LEGIA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): JOSE TADEU DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB RJ233443) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II - Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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